Extraído do site Almanaque dos Pais, aonde tenho
uma coluna. Artigo de minha autoria : https://www.almanaquedospais.com.br/um-irmao-gemeo-e-sorteado-para-estudar-numa-escola-e-o-outro-nao-e-agora/
Claudia Hakim 15 horas atrás Dra. Claudia
Hakim, Educação e
comportamentoEscreva seu
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E
quando um irmão gêmeo é sorteado para estudar numa escola e o outro não é
sorteado e não pode estudar na mesma escola que o seu irmão?
Existem
muitas escolas em que o aluno só pode ingressar através de sorteio de vagas.
Mas existem algumas regras de preferência, como por exemplo o direito à vaga a
irmãos que cursarão o mesmo ano, caso um deles seja sorteado. E existem,
também, casos de escolas que não estipulam esta regra, em seus editais.
E o
que fazer, quando um dos irmãos é sorteado para ser matriculado na escola
pretendida e a escola nega a matrícula do gêmeo não sorteado ?
No
meu entender, o irmão que não foi sorteado tem direito a também
ser matriculado na mesma instituição de ensino que o seu irmão gêmeo foi
sorteado.
Pode
acontecer da escola alegar que, apesar de estar previsto no edital do concurso
de sorteio de vagas que o irmão gêmeo tem preferência na vaga, quando um deles
é sorteado, que não fora feita de maneira adequada a inscrição do cadastro e
que, por isso, o gêmeo não sorteado não pode ser ali matriculado. Pode
acontecer (já vi !), também, que conste do edital de sorteio que : “Havendo inscrição de irmãos para o mesmo ano na mesma Unidade
Escolar, sendo um sorteado, o(s) outro(s) terá(ão) direito à outra vaga(s), desde
que não ultrapasse(m) o limite estabelecido de vagas disponíveis.“,
ou ainda pode acontecer, simplesmente, da escola negar a matrícula do gêmeo não
sorteado. Em todos estes casos é cabível ação judicial para
que o gêmeo não sorteado possa ser matriculado na mesma instituição de ensino
que o gêmeo que foi sorteado. Já ganhei casos assim !
São
vários os argumentos jurídicos e os não jurídicos!
DO PONTO DE VISTA LEGAL :
O
gêmeo não sorteado deve ser protegido, não podendo o Estado, a sociedade e a
família olvidarem-se dos primados princípios lógicos do Direito da Criança e do
Adolescente, estampados no artigo 4º, § único alínea “a”, 5º e 6º, todos do
Estatuto que fixam a Prioridade, a Preservação e a
Peculiar Situação de Pessoas em Desenvolvimento como diretrizes
maiores de hermenêutica e interpretação desse segmento do ordenamento jurídico
pátrio
O
artigo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que : “Na interpretação desta Lei levarse-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
O
intuito do legislador é o de facilitar o acesso à educação,
sendo curial no caso de um irmão ter sido sorteado para a vaga numa escola e o
outro gêmeo não, que o irmão gêmeo que não fora sorteado possa ser matriculado
na mesma escola, onde já se encontra matriculado o irmão gêmeo, facilitando para a família, o transporte destes para a escola.
Isto
também vale para as creches municipais caso em que a Administração agir com eficiência para propiciar a irmãos gêmeos
vagas na mesma creche mais próxima de sua residência, uma vez
que somente respeitará o princípio da isonomia,
fornecendo igual benefício a todas as crianças que tenham
igual necessidade.
A
Constituição Federal de 1988 – CF/88 consagra a família como base da sociedade,
confere-lhe especial proteção estatal e assegura à criança, com absoluta
prioridade, os direitos à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à
educação (Arts. 226, caput, e 227). No caso da recusa em matricular um irmão
gêmeo na mesma escola em que seu irmão gêmeo fora sorteado há afronta a estes
valores, ao inviabilizar que os gêmeos convivam maior tempo juntos, ao assumir
o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar
prejuízos psicológicos a uma ou a ambos gêmeos e ao ignorar a sobrecarga para
os genitores em função da necessidade de levarem cada um dos gêmeos para
escolas distintas.
Atento
à necessidade de proteção do vínculo entre gêmeos no ambiente escolar, tramita
no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº. 7.184 de 2006, que, alterando a
redação do inciso V do artigo 53 da Lei 8.059/90 (ECA), impedirá definitivamente a separação indevida de irmãos gêmeos do
ambiente escolar. Se a proposta for aprovada, a nova redação do
inciso garantirá: V – acesso à escola pública, gratuita, próximo da residência e no mesmo estabelecimento para irmãos, sendo vedado, em qualquer
hipótese, a separação de irmãos gêmeos.
DO PONTO DE VISTA EMOCIONAL :
Se
é certo que os humanos são seres sociais é igualmente natural que os gêmeos
mantenham-se unidos, ao menos enquanto possível. O comum na natureza é isso. E
não é a escola que irá promover a separação. Gêmeos idênticos pensam e sentem
de modos tão semelhantes que às vezes desconfiam estar ligados por telepatia A
propósito escreve o professor do Departamento de Cérebro e Ciências Cognitivas
da Universidade de Massachusets, Doutor em psicologia pela Universidade de
Harvard, STEVEN ARTHUR PINKER: “ (…)
São semelhantes em inteligência verbal, matemática e geral, no grau de
satisfação com a vida e em características de personalidade como ser
introvertido, aquiescente, neurótico, consciencioso e receptivo à experiência.
Têm atitudes semelhantes diante de questões polêmicas como pena de morte,
religião e música moderna. São parecidos não só em testes de papel e lápis, mas
no comportamento consequencial como jogar-se, divorciar-se, cometer crimes,
envolver-se em acidentes e ver televisão. (…)
(Pinker, S. 2004 Tábula rasa – negação contemporânea da natureza humana. São
Paulo: Companhia das Letras).
Além
do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a
compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode
e deve ser amparado legalmente, evitando distorções que possam comprometer a
educação de irmãos especialmente próximos. Por certo os citados vínculos afetam
negativamente o modo de processamento do aprendizado dos infantes gêmeos
indevidamente separados na escola. Então o Estado-Administração não pode ficar
alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, propiciando
a escola que, em sendo um irmão sorteado, automaticamente o outro irmão também
seria matriculado.
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