Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 9 de março de 2017

Um irmão gêmeo é sorteado para estudar numa escola e o outro não, e agora?

Extraído do site Almanaque dos Pais, aonde tenho uma coluna. Artigo de minha autoria : https://www.almanaquedospais.com.br/um-irmao-gemeo-e-sorteado-para-estudar-numa-escola-e-o-outro-nao-e-agora/


E quando um irmão gêmeo é sorteado para estudar numa escola e o outro não é sorteado e não pode estudar na mesma escola que o seu irmão?

 

Existem muitas escolas em que o aluno só pode ingressar através de sorteio de vagas. Mas existem algumas regras de preferência, como por exemplo o direito à vaga a irmãos que cursarão o mesmo ano, caso um deles seja sorteado. E existem, também, casos de escolas que não estipulam esta regra, em seus editais.

E o que fazer, quando um dos irmãos é sorteado para ser matriculado na escola pretendida e a escola nega a matrícula do gêmeo não sorteado ?

No meu entender, o irmão que não foi sorteado tem direito a também ser matriculado na mesma instituição de ensino que o seu irmão gêmeo foi sorteado.

Pode acontecer da escola alegar que, apesar de estar previsto no edital do concurso de sorteio de vagas que o irmão gêmeo tem preferência na vaga, quando um deles é sorteado, que não fora feita de maneira adequada a inscrição do cadastro e que, por isso, o gêmeo não sorteado não pode ser ali matriculado. Pode acontecer (já vi !), também, que conste do edital de sorteio que :  “Havendo inscrição de irmãos para o mesmo ano na mesma Unidade Escolar, sendo um sorteado, o(s) outro(s) terá(ão) direito à outra vaga(s), desde que não ultrapasse(m) o limite estabelecido de vagas disponíveis., ou ainda pode acontecer, simplesmente, da escola negar a matrícula do gêmeo não sorteado. Em todos estes casos é cabível ação judicial para que o gêmeo não sorteado possa ser matriculado na mesma instituição de ensino que o gêmeo que foi sorteado. Já ganhei casos assim !

São vários os argumentos jurídicos e os não jurídicos!

DO PONTO DE VISTA LEGAL :

O gêmeo não sorteado deve ser protegido, não podendo o Estado, a sociedade e a família olvidarem-se dos primados princípios lógicos do Direito da Criança e do Adolescente, estampados no artigo 4º, § único alínea “a”, 5º e 6º, todos do Estatuto que fixam a Prioridade, a Preservação e a Peculiar Situação de Pessoas em Desenvolvimento como diretrizes maiores de hermenêutica e interpretação desse segmento do ordenamento jurídico pátrio
O artigo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que : “Na interpretação desta Lei levarse-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

O intuito do legislador é o de facilitar o acesso à educação, sendo curial no caso de um irmão ter sido sorteado para a vaga numa escola e o outro gêmeo não, que o irmão gêmeo que não fora sorteado possa ser matriculado na mesma escola, onde já se encontra matriculado o irmão gêmeo, facilitando para a família, o transporte destes para a escola.

Isto também vale para as creches municipais caso em que a Administração agir com eficiência para propiciar a irmãos gêmeos vagas na mesma creche mais próxima de sua residência, uma vez que somente respeitará o princípio da isonomia, fornecendo igual benefício a todas as crianças que tenham igual necessidade.

A Constituição Federal de 1988 – CF/88 consagra a família como base da sociedade, confere-lhe especial proteção estatal e assegura à criança, com absoluta prioridade, os direitos à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à educação (Arts. 226, caput, e 227). No caso da recusa em matricular um irmão gêmeo na mesma escola em que seu irmão gêmeo fora sorteado há afronta a estes valores, ao inviabilizar que os gêmeos convivam maior tempo juntos, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambos gêmeos e ao ignorar a sobrecarga para os genitores em função da necessidade de levarem cada um dos gêmeos para escolas distintas.
Atento à necessidade de proteção do vínculo entre gêmeos no ambiente escolar, tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº. 7.184 de 2006, que, alterando a redação do inciso V do artigo 53 da Lei 8.059/90 (ECA), impedirá definitivamente a separação indevida de irmãos gêmeos do ambiente escolar. Se a proposta for aprovada, a nova redação do inciso garantirá: V – acesso à escola pública, gratuita, próximo da residência e no mesmo estabelecimento para irmãos, sendo vedado, em qualquer hipótese, a separação de irmãos gêmeos.

DO PONTO DE VISTA EMOCIONAL :

Se é certo que os humanos são seres sociais é igualmente natural que os gêmeos mantenham-se unidos, ao menos enquanto possível. O comum na natureza é isso. E não é a escola que irá promover a separação. Gêmeos idênticos pensam e sentem de modos tão semelhantes que às vezes desconfiam estar ligados por telepatia A propósito escreve o professor do Departamento de Cérebro e Ciências Cognitivas da Universidade de Massachusets, Doutor em psicologia pela Universidade de Harvard, STEVEN ARTHUR PINKER: “ () São semelhantes em inteligência verbal, matemática e geral, no grau de satisfação com a vida e em características de personalidade como ser introvertido, aquiescente, neurótico, consciencioso e receptivo à experiência. Têm atitudes semelhantes diante de questões polêmicas como pena de morte, religião e música moderna. São parecidos não só em testes de papel e lápis, mas no comportamento consequencial como jogar-se, divorciar-se, cometer crimes, envolver-se em acidentes e ver televisão. () (Pinker, S. 2004 Tábula rasa – negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras).

Além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente, evitando distorções que possam comprometer a educação de irmãos especialmente próximos. Por certo os citados vínculos afetam negativamente o modo de processamento do aprendizado dos infantes gêmeos indevidamente separados na escola. Então o Estado-Administração não pode ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, propiciando a escola que, em sendo um irmão sorteado, automaticamente o outro irmão também seria matriculado.


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