Pessoal, confiram o artigo novo que escrevi para o site Almanaque dos Pais sobre como interpretar a ausência de leis expressas para alunos com TDAH, DPA e Dislexia, clicando, aqui :http://www.almanaquedospais.com.br/como-interpretar-ausencia-de-leis-expressas-para-alunos-com-tdah-dpa-e-dislexia/
A questão dos direitos dos alunos com TDAH, Déficit de Processamento Auditivo e Dislexia é bem polêmica, porque não há legislação expressa que assegure o direito ao Atendimento Educacional Especial a estes alunos. Porém, o meu entendimento e pelo que tenho observado na minha prática jurídica e nas jurisprudências sobre o tema[1] é o de que, mesmo com a ausência de textos EXPRESSOS neste sentido, estes alunos têm, sim, direito ao Atendimento Educacional Especializado e tenho tido êxito no judiciário, quando as escolas se negam a oferecer este tipo de Atendimento educacional especializado.
Foto: Reprodução blogs.utas.edu.au
Para o Atendimento Educacional Especial (inclusão) ao aluno com TDAH, DPA ou dislexia deverão ser realizadas intervenções no âmbito escolar. Os professores devem ser orientados para a necessidade de uma sala de aula bem estruturada, de preferência com poucos alunos. Rotinas diárias consistentes e ambiente escolar previsível ajudam essas crianças a manter o controle emocional. Estratégias de ensino ativo, que incorporem a atividade física com o processo de aprendizagem, são fundamentais. As tarefas propostas não devem ser demasiadamente longas e necessitam ser explicadas passo a passo. É importante que os alunos com TDAH, com DPA ou Dislexia (ou com todas estas condições conjuntamente) recebam o máximo possível de atendimento individualizado. Ele deve ser colocado na primeira fila da sala de aula, próximo à professora e longe da janela, ou seja, em local onde ele tenha menor probabilidade de distrair-se. Muitas vezes, estes alunos precisam de reforço de conteúdo em determinadas disciplinas. Por vezes, é necessário acompanhamento psicopedagógico centrado na forma do aprendizado, como, por exemplo, nos aspectos ligados à organização e planejamento do tempo e atividades. Além disso, a escola pode, ainda, estudar oferecer prova oral, prova com mais tempo, prova em sala separada com direito a ledor e/ou escriba ; em alguns casos mais graves, alguns alunos têm tutor, em sala de aula.
A avaliação não deve se limitar somente às provas (quantitativas), mas também considerar aspectos qualitativos do desenvolvimento e da aprendizagem destes alunos, que também deverão ser avaliados com trabalhos e tarefas de classe e casa, para que estes trabalhos e avaliações ajudem na composição das notas finais destes alunos. O ideal é que a escola elabore um Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) para o aluno, de acordo com as suas habilidades e dificuldades.
Mas, como conseguir pleitear isto tudo, se a escola alegar que não existe legislação específica e expressa que trate dos direitos destes alunos ? Trazendo para a escola toda a legislação educacional que trata da Educação Especial, produzidas pelo Conselho Nacional e Estadual de Educação, bem como as legislações Federais e o que diz a nossa Constituição Federal a este respeito para que a escola entenda que não há necessidade de leis expressas, se se fizer a adequada interpretação da legislação educacional especial. Comparar com as jurisprudências http://www.almanaquedospais.com.br/como-interpretar-ausencia-de-leis-expressas-para-alunos-com-tdah-dpa-e-dislexia/sobre o tema e demonstrar para a escola que a ausência de leis expressas neste sentido não é justificativa para o seu descumprimento. Tanto é, que o Judiciário tem abraçado estas causas e condenando as escolas que se recusam a oferecer o atendimento educacional especializado a estes alunos (com TDAH, DPA e Dislexia) a oferecer este tipo de atendimento. Para tanto, contem, ainda, com a ajuda do Ministério Público, da Defensoria Pública ou, ainda, de advogados que atuem na área do Direito Educacional.
[1] Jurisprudência é o conjunto de decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais, adaptando as normas às situações de fato
Nenhum comentário:
Postar um comentário