quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

A aplicação da nova Lei Brasileira de Inclusão no Contexto Escolar

Artigo de minha autoria, publicado no Site Almanaque dos Pais, no qual tenho uma coluna quinzenal. Confiram : 


Com o retorno das aulas, nestes dias, vale à pena chamar a atenção para a NOVA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO, que passou a valer, a partir de Janeiro deste ano de 2.016.
Lei Brasileira de inclusao

Muitos dos direitos dispostos na lei já estavam previstos em outras legislações espaçadas. Mas, esta legislação veio para estabelecer regras novas e antigas sobre a INCLUSÃO em nosso sistema escolar.

A Lei de nº 13.146/ 2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
O conceito de pessoa com deficiência (é assim que devemos nos referir à estas pessoas, a partir de hoje) é : “ (…) a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

O conceito é bem interessante, pois, ao considerar como tal as pessoas que têm algum impedimento de longo prazo de natureza intelectual ou sensorial (além dos outros tipos previstos na Lei) ampliou o conceito de deficiência anteriormente atribuído e que se limitava aos deficientes físicos ou mentais. Ao considerar como deficientes também os que apresentam impedimento de longo prazo de natureza intellectual ou sensorial, podemos incluir as pessoas com TDAH, Dislexia, Déficit de Processamento Auditivo e com Transtornos do Espectro do Autismo (apesar destes terem legislação prórpia). Ao menos, este é o meu entendimento sobre o assunto. Claro que, enquanto não tivermos leis específicas para alunos com TDAH e Dislexia, as escolas continuarão a fingir que estes alunos com TDAH ou Dislexia não têm direito à necessidade educacional especial e alegando que não existe legislação específica que garanta este direito. Mas, basta pegar a definicação de TDAH e Dislexia para constatarmos que estamos diante de um  impedimento de longo prazo de natureza intelectual que dificulta o processo de aprendizagem do aluno que possui este transtorno.

A lei prevê a figura do profissional de apoio escolar, como a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensinoem instituições públicas e privadas.

A lei institui, também, a figura da discriminação em razão da deficiência como toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Segundo a lei, a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

A lei prevê, ainda, em seu artigo 28, que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; 
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; 
XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

E o mais importante, que está no parágrafo Primeiro do artigo 28 que PROÍBE AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino, A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS DE QUALQUER NATUREZA EM SUAS MENSALIDADES, ANUIDADES E MATRÍCULAS NO CUMPRIMENTO DESSAS DETERMINAÇÕES.

As garantias de Atendimento às necessidades educacionais dos estudantes com deficiência também se estendem ao Ensino Superior, começando, inclusive, com o formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação, com a disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato ao exame de vestibular com deficiência e dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade e a adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa.

Enfim, foram várias as garantias conquistas pelos deficientes. Vamos garantir que a lei seja cumprida ! Como ? Denunciando para o Ministério Público, Defensoria Pública ou contratando um advogado para não deixar passar impune a violação dos direitos destas pessoas.

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