http://www.almanaquedospais.com.br/cabe-educacao-especial-para-alunos-com-tdha-dislexia-tea-no-ensino-superior/
Tenho sido muito procurada por
clientes que já estão no ensino superior. E, ouso dizer que, se o cumprimento
da lei, no que diz respeito ao atendimento das garantias dos alunos que
apresentam necessidades educacionais especiais na educação básica já é difícil,
imaginem como ele não é mais ainda difícil, no Ensino Superior.
Isto porque a nossa legislação já é um pouco omissa, ou melhor dizendo,
obscura, no sentido de garantir DE FORMA EXPRESSA os direitos dos alunos
com TDAH, dislexia, TEA, etc, na educação básica[1].
A única lei federal que temos, é a
recente lei de deficiência, e que define como pessoa com deficiência como
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nossa legislação brasileira prevê que
seja dispensado tratamento diferenciado aos portadores do TDAH em seu
aprendizado, tal como a realização de provas com mais tempo, com flexibilidade,
enunciados mais fácies de serem por eles assimilados, orais, se necessário for,
já que tais indivíduos muitas vezes encontram dificuldades de leitura ou na
realização de cálculos.
A educação é um direito básico e que não
pode ser negado a nenhum cidadão. A nossa Constituição consagra a
educação como um direito social, conforme preceitua seu artigo 6º. E o que isso
quer dizer? Simplesmente, que é um direito que deve ser estendido a toda a
sociedade, sem que sejam colocados obstáculos de raça, credo, sexo, ou qualquer outra diferença. Mais
ainda, a Constituição Federal destina um Capítulo inteiro ao tema da educação.
Nela, a educação é tratada como direito de todos, sendo um dever do Estado e da
família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração de toda a
sociedade.
Já o artigo 208 enumera diversas
garantias quando do comprometimento do Estado na educação de seu povo, pelo que
podemos destacar para o tema o inciso III deste artigo.
É fácil concluir, portanto, que o Estado
Brasileiro tem a obrigação constitucional de garantir a educação a todos os
cidadãos, seguindo diretrizes claras e oferecendo garantias de tal direito
social. E caso sejam necessárias ações especiais para proporcionar a oferta
desse direito a todos, o Estado é obrigado a adotá-las, como no caso dos
deficientes, tal como definido na legislação. Estando a Universidade exercendo
a função delegada de Educação em nome do Estado, é dela o dever de garantir a
educação de todos os seus alunos, inclusive aqueles alunos que portarem alguma
deficiência e necessidade educacional a ser demonstrada em laudo.
Ademais, Decretos, Leis Federais e
Resoluções do Conselho Nacional e Estadual de Educação se dedicam ao tema da
Educação Especial, mas ainda há muita dúvida, por parte dos operadores do
direito, neste caso, as Universidades, que acreditam que somente tem direito a
um atendimento educacional especializado o aluno da Educação Básica. Então quer
dizer que, por que o aluno entrou na Universidade, ele deixa de ser portador de
uma deficiência, Síndrome ou Transtorno de Comportamento (que interfere na
aprendizagem) ou de Aprendizagem, propriamente dito ? Claro que não ! E, e o
aluno não deixa de apresentar estes transtornos e dificuldades de aprendizagem,
por que deixará de ter os mesmos direitos assegurados aos alunos da Educação
Básica ? Só porque entrou na Universidade ? Claro que não, novamente !
Por fim, nossa Lei de Diretrizes Básicas
nos dá uma ajuda, ao sinalizar, em alguns artigos voltados para a Educação
Especial, que este direito se estende também para o nível universitário. Ao
menos, é esta a minha interpretação.
Importante ressaltar que se trata de um
verdadeiro exercício de interpretação jurídica, por parte do advogado que atua
na área do Direito Educacional, para demonstrar para as universidades aonde
estão assegurados, em nosso ordenamento jurídico, e em nossa jurisprudência, o
direito à Educação Especial dos alunos com TDHA, DISLEXIA, TEA, e outras
condições ou alterações do neurodesenvolvimento que afetem a aprendizagem.
Em tempo : Um dia depois que eu escrevi o artigo para a minha coluna do site Almanaque dos Pais, tive a resposta de um Requerimento que eu havia elaborado e protocolado na Universidade Mackenzie em que o Coordenador Geral daquela Universidade acatou os meus argumentos em favor da minha cliente, portadora de TDAH, e concordou que ela teria direito a realizar uma nova prova de uma disciplina, que ela tinha ficado de DP, porque não conseguiu entregar a prova a tempo e a entregou em branco ; também passaria a realizar somente uma prova por dia, de somente uma disciplina (antes ela tinha que fazer mais de uma prova, de mais de uma disciplina por dia, o que era muito prejudicial à ela e ela também terá o direito de realizar as provas num local reservado e não mais junto de sua classe, o que a distraía e também prejudicava o desempenho dela nas provas. Fiquei muito feliz com a postura e recepção da Universidade em relação ao meu Requerimento e tive direito até a elogio sobre o meu trabalho, por parte do Coordenador da Universidade, que recebeu meu Requerimento.
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