Escrevo
para lhes contar que consegui, ontem, liminar, em mandado de segurança que
impetrei no Fórum de Recife, Pernambuco, de uma criança que tinha terminado a
educação infantil em 2015 e que , por ter nascido em novembro de 2010, a escola
não queria matricular a criança no primeiro ano do Ensino Fundamental.
Entendeu
a escola que a criança estudava, que a nova Lei Estadual de nº 15.610/2015 só
tinha permitido a matrícula dos alunos que completarão 06 (seis) anos até 30 de
Junho de 2015 e não souberam dar a devida interpretação ao disposto no
parágrafo segundo do artigo 11º da referida lei, e nem à todo o contexto fático
e jurídico que envolve a questão da matrícula de alunos que já estão concluindo
a educação infantil (ou mesmo os que estão cursando a Educação Infantil fora da
data corte), o que vem causando nova confusão neste cenário.
A
nova lei estadual permite a matrícula de alunos no primeiro ano, nascidos até
30/06. Mas, o parágrafo segundo da lei abre uma exceção para as crianças que já
vinham cursando as séries anteriores à educação infantil. Porém, a redação do
referido parágrafo está bem mal redigida e vem causando confusão e prejudicando
as crianças capazes de seguir em sua escolaridade.
“Art. 11.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Terá direito à matrícula
no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o
dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula. (AC)
***
§ 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação
desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.”
(AC)
Tenho
atendido casos de crianças capazes, que já vinham cursando a última etapa da
educação infantil, neste ano de 2.015, e que se viram impedidas de serem matriculadas
no ensino fundamental, por conta da má intrepretação da referida lei, por parte
do gestor da escola. Então, eu deixo aqui o meu recado, que não vai somente par
aos pais de alunos do Estado de Pernambuco, que nasceram depois de 30/06, mas,
também para todos os pais de alunos capazes, que acreditam que seus filhos têm
condições de serem matriculados na mesma série das crianças nascidas até 31/03
ou 30/06 (dependendo do Estado que a criança residir esta data corte varia),
para que busquem seus direitos, e que questionem judicialmente este critério, e
por que não, garantir que seus filhos possam cursar a série de acordo com a sua
real capacidade. Os interessados em promover a matrícula dos alunos que
têm direito a prosseguir de série e se encontram impedidos só vão conseguir
resolver este imbróglio, ingressando com ação judicial.
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