Foto: Reprodução www.styleistababy.blogspot.com
Vocês,
leitores, devem estar acostumados a me verem escrevendo sobre Direito
Educacional ou sobre Transtornos de Aprendizagem ou do Desenvolvimento. Mas,
hoje escolhi falar sobre o Direito de Saúde, que é um outro ramo do Direito,
que tem ajudado muito as pessoas (brasileiros sofredores, que usam o plano de
saúde, porque o SUS não dá conta de atender a gente !). Todas as pessoas têm
direito à Saúde, segundo a nossa Constituição Brasileira, que definiu a saúde
como um direito de todos e dever do Estado. Junto ao direito à Sáude, também
contamos com o Código de Defesa do Consumidor, que ampara e estabelece as
normas protetivas das relações de consumo.
Em 1998,
foi aprovada a Lei de Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) que cuida das relações
estabelecidas entre os usuários dos Planos de Saúde e suas operadoras.
Constituição
Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Planos de Saúde e Resoluções da
ANS andam de mãos dadas, muitas vezes, para fazer valer os direitos dos
usuários dos planos de saúde, quando estes são violados. Os usuários dos planos
de saúde são consumidores nesta relação contratual e não devem aceitar todas as
exigências e injustiças que os Planos de Saúde lhes impõe, só porque são a
parte mais forte nesta relação de consumo !
Mas,
muitas vezes esses direitos dos consumidores são desrespeitados, o que os
obriga a ajuizarem ações judiciais para concretizar os direitos previstos pela
nossa legislação. Entender quais são esses direitos e como fazer para que sejam
cumpridos sem procrastinação tem sido o principal objetivo dos advogados que
atuam no ramo da Saúde. Justamente para evitar essas injustiças, ilegalidades e
abusividades, é que existe um ramo no Direito que visa buscar o equilíbrio
nestas relações entre usuários e Planos de Saúde.
Várias
hipóteses contemplam o Direito à Saúde e as demandas mais encontradas em nosso
cotidiano são:
–
Ações contra reajustes de valores abusivos de mensalidades (por faixa etária ao completar
os 59 anos e acima de 60 anos e por sinistralidade);
– Procedimentos
não previstos no Rol da ANS –
Agência Nacional de Saúde Suplementar, tais como: radioterapia na modalidade
IMRT, exceto para tumores de cabeça e pescoço; exame Pet Scan, exceto nos casos
de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de esôfago,
tumor pulmonar para células não pequenas, linfoma e câncer colo-retal, câncer
de cabeça e pescoço, melanoma;
– Negativa de materiais, próteses e órteses ligadas
ao ato cirúrgico, tais como stent, marcapasso, válvula cardíaca, desfibrilador,
ressincronizador;
– Negativa de cirurgias bariátricas e reparadoras
pós-bariátricas;
– Negativa de fornecimento de serviços home care (internação
domiciliar) ou hospital de retaguarda;
– Negativa de autorização para transplantes e de
cobertura das despesas com o doador;
– Limitação de diárias de internação psiquiátrica;
– Negativa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial;
– Negativa de cobertura de sessões de fisioterapia nos
casos de contratos não adaptados à Lei n° 9.656/98;
– Negativa de cobertura de cirurgia fetal;
–
Negativa de cobertura de tratamento contra infertilidade;
– Tratamento em hospital não credenciado.
– Negativa de fornecimento de medicamentos quimioterápicos sob
o argumento de serem experimentais ou importados;
– Negativa de fornecimento de medicamentos para tratamento ocular ;
– Negativa de fornecimento de medicamentos contra Hepatite C ;
– Negativa de fornecimento de medicamentos contra HIV;
– Negativa de procedimentos sob o argumento de carência ou doença
preexistente;
– Cancelamento dos contratos coletivos por adesão;
– Negativa de portabilidade de carência;
– Revisão da tabela de reembolso de honorários médicos;
– Negativa de concessão de upgrade da categoria do plano de
saúde;
–
Sistema Nacional Unimed;
–
Descredenciamento de hospital;
–
Suspensão de atendimento em Hospitais credenciados ao plano de saúde;
–
Negativa de admissão de idoso em planos de saúde;
–
Reajustes por sinistralidade de planos empresariais;
–
Rescisão unilateral imotivada pela operadora;
Gostaria
que os nossos leitores soubessem que o Direito de Saúde é um ramo do Direito
que tem tido uma aceitação muito boa, pelo nosso Judiciário. As ações são
julgadas de forma rápida e sensata. É um ramo do Direito, que, assim como o
Direito à Educação, tem valido à pena advogar, não só pelos benefícios
econômicos que nós, advogados, trazemos para os nossos clientes, mas também
pela alegria que consiste em ganhar uma destas causas, numa e noutra área do
Direito!
Como é bom
poder anunciar para um cliente que nos procura angustiado, que a origem daquele
problema se foi e que a igualdade e a justiça foi restabelecida !
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