terça-feira, 6 de outubro de 2015

EM PERNAMBUCO DATA-CORTE PASSA A SER 30/06

Extraído do site e Blog da Professora Sonia Aranha. Clique aqui para conhecer o Blog da Professora Sonia Aranha: http://www.soniaranha.com.br/em-pernambuco-data-corte-passa-a-ser-3006/

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Transcrevo artigo de autoria da minha querida parceira e amiga, Professora Sonia Aranha sobre a data corte, que faz menção ao meu trabalho na advocacia junto à este tema :

É com muita alegria  recebo e-mail e depois telefonema de pai/cidadão pernambucano Fábio Câmara  comunicando-me que a partir dos informativos deste blog e  em defesa de sua filhinho,formalizou um pedido junto a Deputada Estadual Priscila Krause no sentido de que fosse elaborada uma Lei Estadual em Pernambuco que regulasse a questão da data-corte.

Pois não é que o Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015 foi aprovado por  unanimidade no Plenário da Assembléia Legislativa de Pernambuco !

Isso é uma vitória e tanto e vou relembrar o motivo:

1) O MPF de Pernambuco impetrou uma ação civil pública e obteve sentença judicial suspendendo a data-corte 31/03 e inaugura assim uma sucessão de ações civis em outros Estados a fim de que a data-corte 31/03 fosse suspensa e em seu lugar uma avaliação psicopedagógica atestaria a capacidade cognitiva ou não da criança para seguir para o 1o ano do Ensino Fundamental independente da sua data de nascimento.

2) Em 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassa a sentença judicial do MPF de Pernambuco e tudo volta a estaca zero naquele Estado , isto é,  retorno da data-corte 31/03.

3) O pai/cidadão e leitor deste blog Fábio Câmara busca a Deputada Estadual Priscila Krause que abraça a causa e elabora o Projeto de Lei Ordinária n.253/2015 que institui a data-corte 30/06.

Fábio me contou por telefone que a intenção era assumir a data-corte 31/12 , mas como indicavam opiniões durante o processo, esta data não passaria pela aprovação , então, optou-se pela 30/06 que já é  uma vitória para o  Estado de Pernambuco.

Contou-me Fábio por e-mail:

“Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015, que incluiu os parágrafos 1º e 2º no art. 11 da Lei nº 12.280, de 11/11/2002, que trata, s.m.j., do Direito dos Estudantes.
Pois bem: o referido parágrafo 1º determina que a data-corte no Estado de Pernambuco passa a ser dia 30/06. Ou seja: fica assegurado que todas as crianças que completarem 6 anos de idade durante o 1º ano do Ensino Fundamental até a mencionada data, não sofrerão qualquer retenção.

E o parágrafo 2º trata da Regra de Transição, garantindo também o direito à não-retenção a todos os alunos que estejam matriculados em qualquer ano da Educação Infantil até a data da publicação desta Lei.

Portanto, através do exercício da cidadania plena, respaldada pelo pedido inicial, pela diligência estatal assegurada pelos Senhores Deputados, por uma audiência pública em que foram ouvidos os argumentos de vários setores da sociedade e por consultas ao Governo do Estado e à sua Casa Civil, fez-se valer a vontade soberana do povo, que através de centenas de pais que se sentiram prejudicados com a arbitrária Resolução do CNE e com a inesperada decisão judicial em sentido contrário, mobilizaram-se intensamente e alcançaram uma importante vitória na data de ontem.

Para finalizar, é relevante destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ao tratar da matéria tem a “mens legis” (o espírito da lei) de buscar a INCLUSÃO de todas as crianças com 6 anos de idade no 1º ano do Ensino Fundamental e não a EXCLUSÃO dos alunos que ainda não completaram a idade ou que o farão no decorrer do respectivo ano, senão vejamos:


Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
(…)
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) ..”

Esta é uma notícia muito importante  porque confirma e destaca que nós cidadãos podemos contribuir com mudanças em nossa sociedade se agirmos.

Fábio não se intimidou e foi buscar uma solução para a sua filhinha e conseguiu êxito. Exemplo de cidadão que devemos seguir.

Por isso levanto um brinde! Parabéns!


Se você acredita que seu filho possa ser matriculado numa série além da que hoje ele está, pode ingressar com Mandado de Segurança para tentar fazer a matrícula dele na série desejada, com base nos entendimentos acima indicados e outros tantos que já existem sobre este tema. Consulte um advogado da Área do Direito Educacional. Querendo orientações e consulta, me escrevam : claudiahakim@uol.com.br

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