quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Resposta que recebi, ontem, do pessoal do CAPE, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, sobre as minhas dúvidas acerca da RESOLUÇÃO 81/2.0012 que trata da aceleração de série, para crianças superdotadas




Prezada Cláudia,

Agradecemos seu contato e os questionamentos enviados e encaminhamos documento anexo com as respostas iluminadas em vermelho.
Atenciosamente


Equipe CAPE





MEUS QUESTIONAMENTOS E COLOCAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO 81/2.012:



Denise,


Por favor, gostaria que me fossem esclarecidas as seguintes dúvidas sobre as questões que aponto abaixo, acerca da Resolução 81/2.012 da SE :


Resolução SE Nº 81/2012 dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação no Estado de São Paulo 


Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas :


Meus questionamentos : 


Público alvo : Ao meu ver e pelo que a Denise Arantes do CAPE da Secretaria da Educação nos disse, esta Resolução só serve para a Rede Pública de ensino e serviria como um parâmetro para a rede particular. Ora.. mas, os alunos que mais procuram a aceleração de série são, justamente, os da rede particular de ensino.. pois eles é que, infelizmente, têm mais noção de seus direitos e condições financeiras e meios de procurar resolver esta situação ... Então, os alunos da rede particular de ensino vão voltar para a estaca zero ! A estaca de que a Secretaria da Educação não tem orientação em proceder à aceleração de série dos alunos da rede particular de ensino.



E, como ficam, então, as escolas particulares, se esta Resolução é so um parâmetro ? Elas devem se orientar por qual Resolução ? E se as diretorias de ensino se apegarem ao fato de que, uma vez que esta Resolução só vale para as escolas da rede pública estadual, que os alunos da rede particular não estariam por ela acolhidos ?



Porque um dos maiores argumentos e respostas que ouço, na minha experiência jurídica, é que o Conselho de Educação não tem orientação para autorizar as acelerações de série. Então, se a Resolução não permite que as escolas particulares tb se beneficiem desta medida pedagógica, como eles resolverão seus problemas ? Porquê esta discriminação entre escolas públicas e particulares ? Existem muitos alunos de baixa renda que estudam em escolas particulares, seja porque a mensalidade é muito baixa, ou porque são bolsistas. Então, estes alunos tb não se beneficiariam da aceleração de série ???



Resposta do CAPE : Preliminarmente, vale a pena destacar que a autonomia que a escola particular usufrui, deve, na organização e seleção dos procedimentos que a operacionalizam, exclusiva e irrestrita observância  às normas  de natureza deliberativa, normativa e consultiva, emanadas pelos órgãos federais e estaduais. Nessa perspectiva, à Secretaria da Educação, como órgão executor das normas, cabe tão somente poder operacionalizar, orientar e se posicionar frente à rede de escolas sob sua jurisdição, o que não impede, de maneira alguma que, a escola particular, a avalie em sua pertinência e legitimidade, adaptando-a  e ou  ajustando-a à sua realidade. Nesse sentido, esta Coordenadoria vem demandando do Conselho Estadual de Educação a devida normatização para a temática em questão, para que a escola particular no atendimento às diretrizes a serem divulgadas, elaborem seus procedimentos, ocasião em que essas escolas já poderão contar com os parâmetros destinados às escolas estaduais. É um contexto de ordem legal, que não pode, entretanto, a nosso ver, resultar em uma avaliação que aponte para uma discriminação entre alunos de escolas públicas e particulares.



Meus comentários a respeito desta resposta : Infelizmente, ainda não podemos contar com a regularização por parte da Secretaria da Educação de SP, da aceleração de série para escolas particulares, que dependerão da boa vontade da aprovação de tal proposta pedagógica por parte das diretorias de ensino, ou resolver a questão no Judiciário, tal como eu venho fazendo para os alunos das escolas públicas e particulares, que precisam ser acelerados, até o presente momento.



 Artigo 3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar :


II - pelo entendimento de que :


a)                 o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos ;



Não ??? Então.. ele se baseia em quê ? A própria lei de diretrizes básicas da educação, em seu artigo 59, fala que a aceleração de série para “concluir em menor tempo a escolaridade para alunos superdotados” ....



Resposta do CAPE : A preocupação contida  na alínea objeto de questionamento busca destituir a aceleração de estudos de simples e abusiva corrida à certificação de determinada etapa/nível de escolaridade,  procurando, ao contrário do entendimento dado,   reforçar a idéia de que a aceleração de estudos não deve ser encarada como um mero recurso, uma aleatória oportunidade de compressão de tempo que visa à certificação de determinado nível de ensino, pois, trata-se de uma estratégia pedagógica a ser adotada pela escola para beneficiar os alunos com altas habilidades/superdotação, oferecendo-lhe os desafios condizentes com suas necessidades específicas, que os atenda em suas potencialidades.



Concordo com a resposta dada.



e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.



Meu questionamento : Porquê o aluno que não venha a concluir seus estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos não faz jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído ???  Isto é ilegal e inconstitucional !!!



Resposta do CAPE :  O aluno  que não tiver concluído todas as etapas de determinado nível de ensino – exemplo as duas etapas, anos iniciais e finais do ensino fundamental----, anteriores ao nível de ensino a que efetuou sua matrícula ,----  seja uma matrícula decorrente de uma reclassificação/aceleração de estudos, seja uma matrícula por equivalência de estudos estrangeiros---- terá direito, exclusivamente  ao certificado relativo à conclusão do último nível de ensino, que no caso em tela, à certificação do ensino médio; é um contexto  que se estende, inclusive, aos exames supletivos: o candidato, observada a questão da faixa etária,  pode , sem nunca ter realizado estudos, obter o certificado de conclusão do ensino médio, sem fazer jus à certificação do nível de ensino anterior, ou seja, o ensino fundamental. Esse é o caso que se configura com  alunos da  8º série ou 9º ano  do EF que querem acelerar seus estudos, matriculando –se  no 1º ano do Ensino Médio.  O direito à matrícula em série de ensino de nível superior, sem conclusão de estudos do nível anterior, não gera ao aluno o direito à expedição de certificado do nível de estudos não concluído, mas direito ao prosseguimento de estudos, em estudos superiores.



Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:



Meu questionamento : Como assim, oportunidade de vivência de atividades de aceleração de estudos ? Em se tratando da proposta pedagógica de avanço de série, não se trata de uma vivência, mas, de uma medida efetiva e não experimental !!!



Resposta do CAPE : A aceleração de estudos é uma medida efetiva, garantida ao aluno que comprove altas habilidades/superdotação; nessa perspectiva, o sentido conferido ao termo “ vivência”, foi o de  assegurar ao aluno uma oportunidade de experienciar, pela apropriação de novos conhecimentos, novos desafios.



Minha posição : Ok.



II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado ;


Meu questionamento feito ao CAPE : Estes profissionais mencionados pelo inciso II têm que ter formação acadêmica em qualquer área ? Então, eu, como advogada, que tenho formação acadêmica experiência na área posso realizar esta avaliação ? Não se preocupem, gente, pois não é esta a minha intenção. Mas, para bom entendedor, meia palavra basta.. não ?



Não deveria ser formação em pedagogia , psicologia ou medicina, que são os profissionais competentes para este tipo de avaliação ???



Tem que ter formação acadêmica E experiência e tradição na identificação dos alunos ? Ou basta ter formação acadêmica.



Resposta do CAPE : Como o próprio inciso II do artigo estabelece, a avaliação em sendo qualificada como psicológica, deverá ser  efetuada pelo respectivo profissional, ou seja,  por psicólogos. Evidente fica, que o ideal colocado seria que esse psicólogo apresentasse, rotineiramente, formação na área das altas habilidades/superdotação (especialização, mestrado, etc), ou, em sua inexistência, um profissional detentor de formação acadêmica na área (que sabemos ser escassa no Brasil), permanecendo o  mínimo a se requerer,  o da experiência no atendimento a crianças e adolescentes com altas habilidades/superdotação.



Minha resposta : De acordo !


IV - a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.



Meu questionamento feito ao CAPE : Esta avaliação, então, pode ser ou psicológica OU multiprofissional realizada pela Diretoria de ensino ? Ou um ou outra ? Ou uma E outra ?


Reposta do CAPE : A avaliação psicológica ou multiprofissional será, portanto,  realizada por profissionais da saúde e paga pelos pais. À Diretoria de Ensino caberá juntar esses documentos ao processo a ser instruído, atentando para o fato de que muitas vezes pode vir a ocorrer de um aluno vir a ser avaliado  por psicólogo e outros profissionais, como, por exemplo, por médico, psicoterapeuta, pediatra ou hebiatra. Todas as avaliações serão levadas em consideração no processo, ainda que as avaliações julgadas imprescindíveis se constituem na pedagógica, realizada pela escola e na psicológica, realizada por psicólogo.



Meu questionamento sobre esta resposta : Não é esta a impressão que temos da redação deste inciso, Dá a entender que a avaliação deverá ser providenciada pela Diretoria de Ensino. Mas, se esta avlaiaão, como respondeu o CAPE deverá ser providenciada pelos pais dos alunos que visam se beneficiar desta aceleração, de forma particular, como ficam os casos dos alunos da rede pública, principalmente, e os de rede particular de ensino, bolsistas ou de baixa renda, que não podem pagar por uma avaliação ??? Não serão atendidos ? Não poderão se beneficiar da proposta pedagógica da aceleração de série ?



Acho que houve uma inversão das palavras que compuseram a redação deste inciso para : IV - a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.



Considerando a resposta do CAPE, deveria, então ser a seguinte redação : IV - a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional seja processada pelos pais do aluno E ratificada pela Diretoria de Ensino, ou por seus responsáveis .. não ???



Artigo 6º - Caberá à unidade escolar :


II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta ;


Meu questionamento feito ao CAPE :Então, além da avaliação psicológica, estes alunos terão também, uma avaliação pedagógica a ser realizada pela escola. E como ficam os casos de crianças que são superdotadas, mas, ignoradas por sua escola, precisam de uma aceleração de série, mas a escola não conhecendo deste assunto se recusa a fazer esta avaliação ???



Resposta do CAPE : Daí, a resolução ter colocado como pré-requisito a avaliação pedagógica, pois à escola incumbe conhecer esse aluno e saber quais as estratégias pedagógicas mais adequadas e oportunas, pois, os alunos não podem permanecer invisíveis à escola.


Minha resposta : Ok.



Meu questionamento feito ao CAPE : Outra questão advinda deste mesmo inciso : O inciso se refere que estas avaliações pedagógicas precisam ser feitas na conformidade das orientação a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta. Então.. enquanto não sair estas orientações, elas não podem ser feitas, e, consequentemente os alunos não poderão ser acelerados ?



Resposta do CAPE : A SEE já vem realizando orientações aos professores por meio de reuniões técnicas. A Instrução a ser oportunamente publicada irá regulamentar as orientações que já vêm sendo progressivamente implementadas e avaliadas, o que vale dizer que, as acelerações vêm ocorrendo  independentemente  dessa  publicação.



III - assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;



Meu questionamento : Olha outro risco aí. Novamente, os alunos dependerão de um Conselho de classe que dará este parecer que deverá ser aprovado pela diretoria de ensino. Ou seja.. se a diretoria de ensino for contra a aceleração de série, como já observamos em vários casos que eu advoguei, ou se ela demorar muito para emitir este parecer.. o aluno fica sem atendimento ???



Resposta do CAPE : A instrução determinará prazos para que o processo tramite na Diretoria de Ensino. Na rede pública, todas as decisões que envolvem a vida escolar de um aluno devem ser discutidas e socializadas nos Conselhos de Classes ou Série, pois, esse é órgão a nível de unidade escolar, que se constitui, como tempo e espaço, no momento privilegiado de trabalho docente coletivo.


Minha resposta : ok.



Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.



Meu questionamento feito ao CAPE : Ou seja, enquanto a pessoal do Conselho de Educação, que compõe à Coordenadoria de Gestão Básica da Educação não baixar estas instruções complementares, é capaz da aceleração de série não ser efetivada, como as diretorias de ensino vêm, até então, alegando, que dependem de orientações para que ela se concretize ...



Resposta do CAPE : O Conselho Estadual de Educação de São Paulo não pertence à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Como órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema educacional público e privado paulista, o Conselho não integra a Secretaria de Estado da Educação, ainda que a ela se vincule, Decreto nº 57.141/2011 . (http://www.ceesp.sp.gov.br/portal.php/conheca_cee).


Era o que tínhamos a esclarecer.

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