Hoje tive conhecimento
de uma decisão do Tribunal de Justiça de SP, sobre esta questão da idade /
corte. Alguns pontos me chamaram a atenção e eu os transcrevo abaixo, para que
os pais tomem conhecimento de como o nosso tribunal de justiça está se
posicionando, sobre esta questão do corte etário. Reparem como a desembargadora
frisa, em vários pontos de sua decisão, sobre a importância do aluno provar a sua aptidão para cursar o primeiro
ano. Ela baseou a sua decisão na aptidão da criança, que nasceu, no segundo
semestre para cursar a série pretendida e não no direito de igualdade de
tratamento, como alguns advogados estão tratando a questão. Como eu disse, eu
acho muito arriscado, entrar com um processo destes, sem se fazer prova (seja
por declaração da própria escola em que o aluno estuda, ou seja por uma avaliação
psico pedagógica, neste sentido), vejamos:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário da Comarca de São Paulo (Tribunal de Justiça de São Paulo)
* Promoção que se dá conforme habilidade e desenvolvimento individual do aluno. Inteligência do artigo 108, inc. V, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente Comprovada aptidão da impetrante para prosseguir nos estudos.
* Vê-se, portanto, que o dispositivo
constitucional, reafirmado pela Lei 8.069/90, quando assegura à criança o
direito a educação e seu acesso mediante os níveis mais altos de ensino,
não faz qualquer ressalva quanto a faixa etária. Ao contrário, diz que essa
promoção se dará conforme habilidade e desenvolvimento individual do aluno.
* Nesse sentido pronunciou-se o E. Superior Tribunal de Justiça: “a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual, não genérica, porque tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica” (REsp nº 753.565-MS, rel. Ministro Luiz Fux, j. 27/03/2007).
* Na hipótese dos autos a impetrante comprovou aptidão para prosseguir nos estudos, notadamente se consideramos que já cursou os estágios da educação infantil que se antecederam, sem óbice quanto à progressão. Ademais, não foi trazida aos autos eventual prova hábil a impedir o deferimento do pleito formulado.
* Como se vê, a impetrante comprovou plena capacidade para cursar o 1º ano do ensino fundamental (ano de 2012), tanto é que obteve a progressão junto ao estabelecimento de ensino que, a despeito da faixa etária insuficiente, houve por bem aceitar a sua matrícula. Não se mostra razoável, assim, a pretendida manutenção em nível já cursado.
Então, leitores, fiquem atentos aos documentos exigidos pelos seus advogados, quando forem contratar um professional, para regularizar esta questão da matrícula da criança, através da propositura de mandado de segurança, na questão idade / série / corte etário, para não pecarem pela negligência ou ignorância do profissional sobre a relevância da prova desta aptidão para a criança cursar a série pretendida, através do mandado de segurança !
Por sorte, todos os meus clientes fazem prova da sua aptidão psico pedagógica, quando eu impetro mandado de segurança em favor deles !
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