segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Minha grande vitória no Judiciário Paulista



Hoje obtive uma grande vitória no Judiciário Paulista.


Impetrei Mandado de Segurança, para regularizar a situação de duas crianças superdotadas (irmãos) que já tinham sido acelerados de série, com a aquiescência e aprovação da diretora da escola aonde eles estudavam ; um deles, inclusive acelerou dois anos de série, mas depois de acelerados e motivados, apareceu uma supervisora de ensino, que, sem conhecer as crianças, achou que elas deveriam retroceder para as séries anteriores e determinou o imediato retrocesso destas crianças de série.


Os pais ficaram desolados e desamparados. A diretora da escola, por sua vez, sentiu-se completamente ameaçada pela pessoa que representa a Secretaria da Educação, na figura de supervisora de Ensino da Regional Centro Sul de São Paulo.


A decisão desta supervisora de retroceder as crianças de série foi uma verdadeira barbaridade.


A mãe das crianças tentou, ainda, conversar com a supervisora de ensino, que, mesmo sem nunca ter visto as crianças, fez vista grossa ao laudo de que lhe fora apresentado que apontava a condição de superdotados acadêmicos. A supervisora não só não quis voltar atrás em sua decisão, como também ameaçou prender a mãe das crianças por crime de abandono intelectual.


Indagada a supervisora de ensino, sobre a aplicação da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, em seu artigo 59, que prevê a aceleração de série, a supervisora disse que esta regra somente se aplicava aos quilombistas e aos indígenas. Não riam, caros leitores, pois, tenho o relatório da tal supervisora de ensino, em mãos para comprovar o tamanho deste absurdo...


Enfim, a história toda até ser resolvida, ainda causou muito contrangimento aos meus clientes, que foram impedidos de frequentar a escola, até que a situação deles fosse normalizada. Uma destas crianças, inclusive, chorou copiosamente, por ser impedida de ir para a escola ....


Mas, hoje, a tristeza destes pais e destas crianças cessou. Um juiz sensato acatou o meu pedido, e concedeu a liminar, nos termos que vocês podem verificar abaixo. Estou muito realizada profissionalmente e feliz, pessoalmente, pelo bem estar dos meus clientes. Prá completar a minha total alegria e a dos meus clientes, só ficou faltando o juiz acolher o meu pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, para apurar a configuração de crime POR PARTE DA SUPERVISORA DE ENSINo de abandono intelectual de menor superdotado, de negativa de oferta de educação especial e por ter abalado emocionalmente os meus clientes ... Mas, este passo, ainda poderá ser dado por eles, em outra esfera, como bem atentou o juiz, como vocês poderão verificar abaixo :


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


Rua Jericó s/nº, Sala 6 - B/ Ala C, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone: (11) 3813-7913, São Paulo-SP - E-mail: pinheirosinf@tjsp.jus.br


Aos 21 de setembro de 2011, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito Dr. JUSCELINO BATISTA

matrícula 815.696-0

Autos nº 0019114-09.2011.8.26.0011


“ Decido.

De início, verifico que a petição inicial não menciona, nem existe qualquer documento no sentido de que a Diretora do Colégio ................ tenha obstaculizado a freqüência, realização de provas, emissão de boletins e realização de matrícula dos Impetrantes que possa caracterizar eventual afronta a direito liquido e certo. Ao contrário, conforme exposição dos fatos, constado que os Impetrantes necessitavam de educação especial (fls.55/79), a escola vinha atendendo a peculiaridade do caso, ou seja, evidenciado que os Impetrantes apresentavam “altas habilidades”, efetuou a aceleração de série com as adequações curriculares e alunos que ficaram satisfeitos, motivados e apresentando excelente rendimento escolar(fls.80 e 81). Ainda neste rumo, observo que o documento de fls. 48 mostra que Colégio .................... reconhece “que os menores em questão tem condições de acompanhar o ensino nas segunda e quinta série do ensino fundamental de 9 anos”, “não pode dar continuidade ao deferimento de matrícula das crianças.....”, tendo em vista a determinação de uma comissão da Delegacia de Ensino da Região Centro Sul (...)”.


Por outro lado, os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e documentos que acompanham a petição inicial, evidenciam os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.

Com efeito, está patenteado nos autos que os Impetrantes apresentam “altas habilidades, ou perfis das pessoas superdotadas e vêm freqüentando o Colégio ..................., excelentes rendimentos nas séries em que se encontram.

A determinação da Supervisora de Ensino da Diretoria de Ensino Regional Centro Sul desta Capital, para “imediata regularização das matrículas dos alunos X e Y, respectivamente, no 1º. Ano do Ensino Fundamental e 4º. Ano do Ensino Fundamental”, sem levar conta o que já foi feito pela escola até então e as nuanças e seus reflexos dessa decisão na vida dos menores, deixa entrever a possibilidade ocorrência de danos de difícil reparação, se o provimento jurisdicional for eventualmente concedido no final.

Por derradeiro, constato que o direito invocado, em tese, tem amparo nos artigos 208, inv. V, da Constituição Federal, bem como no art.54, inc.V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes Básicas da Educação e demais dispositivos pertinentes invocados nesta impetração.

Isto posto e com fundamento no art.213 e seu parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro o pedido liminar para suspender a decisão da Autoridade Impetrada até sentença final, para que os Impetrantes possam continuar estudando normalmente nas séries em que se encontram, bem como determinar seja regularizada a inserção dos Impetrantes nos cadastros do “PRODESP e do GEDAI, para os devidos fins.

Notifique-se a Autoridade Impetrada desta decisão, bem como para prestar informações no prazo legal.

Comunique-se a Diretora do Colégio .................. desta decisão, para os devidos fins.

Finalmente, refoge ao âmbito de apreciação deste Juízo, o pedido instauração de Inquérito Policial para apurar suposto crime de abandono material e, sendo o caso, poderá ser providenciado pelos próprios interessados, na via adequada.

Cientifique-se o MP.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de setembro de 2011.

JUSCELINO BATISTA

Juiz de Direito

= D A T A =

2 comentários:

  1. Não rir ??? Como pode uma "profissional de educação" ser tão sem noção e cometer tanta loucura em uma única situação???

    Mas, quero te felicitar e te abraçar minha querida por mais essa conquista em prol da nossa luta.

    Parabéns vc merece!

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  2. Parabéns, Cláudia! É realmente um situação revoltante e feilizmente vc conseguiu reverter.

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