O que os pais de alunos que estão com a matrícula irregular no GDAE, que é o sistema de cadastro dos alunos perante a Secretaria da Educação podem fazer, caso a escola se recuse a fornecer documentos que dizem respeito à vida escolar do aluno, a comprovar a situação do cadastro do aluno, no GDAE, ou se esta inscrição estiver irregular ?
É importante os pais saberem que : “A não inscrição neste sistema da
Secretaria de Educação Estadual implica na clandestinidade do aluno perante
o Ministério da Educação, dificultando certificações, transferências
inter-escolares, ou seja, denotando irregularidade”.
No meu
entendimento, a instituição de ensino que se recusa a fornecer informações
sobre a vida escolar do menor, sua inscrição no GDAE, ou que não regularizou a
matrícula da criança no GDAE falhou no dever de
informar, conforme prevê o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor. Pais dos alunos que foram induzidos a acreditar
que a matrícula escolar de seus filhos estava regularizada, na série em questão cursando, e que a
matrícula autorizava a sua inscrição no GDAE, e que ficaram frustrados, ao
descobrirem que os seus filhos não estavam regularizados no GDAE e que correm o
risco de terem que retornar de ano de série ou pais de alunos que não podem ter o devido prosseguimento de
seus estudos, têm o direito de ingressar com ação por danos morais contra a
escola, além de garantir o direito de matrícula de seus filhos através de mandado de segurança.
Os pais que forem chamados à escola para saberem que seus filhos terão
que voltar de série, por estarem irregulares no GDAE, por questão de idade /
série, não devem aceitar as imposições da escola. O erro foi da escola, em
aceitar receber o aluno, dentro de sua instituição de ensino, naquela série. Celebrou
o contrato de prestação de serviços com os pais do aluno, para que a criança
cursasse aquela série. Os pais estão pagando matrícula, mensalidades e material
escolar para aquela série. Não podem aceitar o retrocesso de série. Devem
procurar um advogado para ingressar com Mandado de Segurança para garantir a
frequência e matrícula do aluno, na série que ele já está cursando, ou a que
pretende cursar, dependendo do caso e, paralelamente a isto, entrar com ação de
danos morais contra a escola, pelos seguintes fundamentos jurídicos :
O Código de
Defesa do Consumidor e o artigos aplicáveis à estas situações de : omissão de
informações referente à situação dos alunos no GDAE ; venda de serviço falso –
venderam que os alunos estariam matriculados no em determinada série, perante o
GDAE e não estão ; recusa de entrega do GDE e recusa em regularizar a situação,
até então).
“ Art.
6º - São direitos básicos do consumidor (aonde os pais de alunos são os consumidores e a escola a
fornecedora do seriviço contratado):
(...)
III
- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
“Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
SEÇÃO IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços :
VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”
SEÇÃO
VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
“Art. 43
- O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes.
Independentemente, de denúncia
para a Diretoria de Ensino, que é a responsável pela
fiscalização da vida escolar dos alunos do Colégio, e de eventual ação de danos
morais decorrentes desta omissão, também podem, os pais do Colégio, fazer uma
denúncia no PROCON ou no CODECON, pelos motivos acima elencados. A escola
vendeu um serviço (o de matricular os alunos no Infantil 5) e eles não estão
matriculados no GDAE.
Crime contra o consumidor : “ Art. 66 - Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços :
Pena
- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
“ Art. 72 - Impedir
ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena
- Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
# Fica aqui a dica !
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