quarta-feira, 16 de maio de 2012

Colégio terá que indenizar aluno com necessidades educacionais especiais, por não oferecer ensino adequado







Acho que temos que começar a refletir se este caminho, abaixo ilustrado pela jurisprudência (decisão) que eu trouxe, e que condenou uma escola a indenizar um ex-aluno que tinha TDAH, por não providenciar o ensino adequado, não seria o caminho, para conseguirmos assegurar os direitos de nossos filhos, superdotados ou de outras crianças que precisem de uma educação especial e que não estão sendo atendidos em suas necessidades.



Vale entrar com ação contra a escola ou contra a diretoria de ensino por falta de atendimento às nossas crianças superdotadas e em caso de negativa de aceleração de série. Aí, seriam duas as ações judiciais : Mandado de Segurança para regularizar a matrícula da criança acelerada ou para requerer a aceleração de série e ação de danos morais contra a diretoria de ensino, escola ou Secretaria da Educação, conforme for o caso. E ..., também não podemos descartar o estudo de uma representação criminal por crime de abandono intelectual de menor.




19/12/2011 - Colégio terá que indenizar aluno por não oferecer ensino adequado




A 4ª Turma Cível do DF não aceitou o recurso do Colégio Tiradentes e manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia para condenar a instituição de ensino a indenizar um ex-aluno por não providenciar o ensino adequado. O estudante, diagnosticado com déficit de atenção, foi convidado pela diretoria da escola a procurar outro colégio. Como a decisão foi por maioria, a parte ré ainda pode recorrer. 




De acordo com a ação, em 2006, o autor foi diagnosticado com de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade-(TDHA). Em decorrência da doença, observou-se que houve prejuízos em seu rendimento escolar. Para tanto, os pais do aluno solicitaram um modelo pedagógico diferenciado, o que não foi empregado adequadamente pelo colégio. 




Em contrapartida à solicitação, no ano de 2009, a pedagoga da instituição de ensino sugeriu ao pai do autor que procurasse outra escola em conduta descrita como proibição de renovação de matrícula, sob o argumento de que o Colégio Tiradentes não teria condições técnicas e recursos humanos para continuar o ensino ao estudante. 




Citado, o colégio sustentou ter aplicado tratamento adequado ao aluno. Relatou que o autor foi reprovado em 2006 e 2008 na 5ª e 6ª série respectivamente. Entendeu que a presença dos pais na vida escolar do aluno era insatisfatória. Afirma que apenas recomendou aos pais do aluno que o matriculasse em outra escola com o propósito de estimulo, acreditando que em outro ambiente poderia apresentar aumento do rendimento escolar. Informa ainda que não houve imposição para a saída do aluno.




Na decisão, o juiz buscou inicialmente o artigo 227 da Constituição Federal que diz: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". 





Para o julgador, é evidente que um estudante acometido de doença capaz de dificultar o aprendizado possui o direito a um tratamento diferenciado, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento. Ressalta que o tratamento diferenciado consiste na tomada de providências capazes de minimizar as dificuldades vivenciadas pelo aluno em condições especiais. "Uma forma de colocá-lo em situação de igualdade para com os demais alunos, dando efetividade ao princípio constitucional da isonomia" afirma o magistrado. 





A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Colégio Tiradentes Ltda a indenizar o aluno a título de danos morais no valor de R$ 15 mil, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a contar da publicação desta decisão, bem como sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 



Nº do processo: APC 2009 03 1 006606-5
Autor: LCB

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