segunda-feira, 2 de abril de 2012

Teor da sentença de um processo meu, que concedeu a ordem para regularizar a matrícula de crianças superdotadas, que tinham sido aceleradas e que a diretoria de ensino queria que elas voltassem de série ....



Vejam que sentença mais sensata, esta daqui, de um processo meu, de dois clientes meus, que são irmão, superdotados acadêmicos, que pularam de série (a menina pulou um e o menino pulou dois anos) na escola que estudavam ; estavam super bem adaptados, felizes, bem socialmente, motivados e com notas excelentes, em seus boletins, quando surgiu, a supervisora da diretoria de ensino e, sem mais nem menos, sem conhecer as crianças, sem ler os laudos delas, que atestavam as superdotações acadêmicas (estas crianças fizeram duas avaliações, cada uma, sendo que, uma delas fora feita pelo renomadíssimos INODAP, de Curitiba), aonde se reconheceu o alto potencial cognitivo destas crianças, o bom estado emocional delas, e a necessidades delas permanecerem aceleradas (apontando, inclusive, para a eventual necessidade delas serem, novamente, aceleradas de série), determinou que estas crianças VOTASSEM, IMEDIATAMENTE, DE SÉRIE e ficou pressionando a escola e os pais das crianças, para que o retrocesso de série se verificasse, o mais rápido possível. Os pais, desesperados, me procuraram, e eu entrei com o mandado de segurança, aonde consegui, por liminar, garantir o direito de permanência, destas crianças, na escola, a regularização delas no GDAE, da Secretaria da Educação, sendo que, hoje, eu tive conhecimento da sentença que garantiu a permanência delas, em definitivo.


Esta foi uma grande realização pessoal minha, pois, me envolvi muito com este trabalho, que fiz, com muita paixão e muita dedicação e estudo. E percebi que, graças a D’us, ainda temos bons juízes, inteligentes e sensatos que, mesmo sem conhecer o assunto (foi isto o que ele me disse, quando trouxe o caso para ela, na primeira vez que conversamos, que ele nunca tinha ouvido falar disto, mas, que estudaria o caso com muito carinho e foi isto o que ele fez !) procuram se inteirar do assunto e pensar no bem estar destas crianças.



 
E, vamos fazer jurisprudências pelo Brasil afora, para que, um dia, esta história de liminares, e mandados de segurança, para garantir o direito do aluno superdotado acadêmico ser acelerado de série, seja coisa do passado e que eles possam, com naturalidade, exercer o seu direito à uma educação especial, sem tanto sofrimento.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de SÃO PAULO



Vistos.




Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar que J. nascida em ......./04/2005 e B. , nascido em .../01/2003, menores impúberes, representados por seus pais, movem contra atos abusivos e ilegais que teriam sido praticados pela Supervisora de Ensino da Diretoria de Ensino Regional Centro Sul desta Capital, senhora Maria Alice Rosmaninho e Diretora do Colégio ............, senhora R. e que teria violado direito líquido e certo dos Impetrantes. Em apertada síntese, os Impetrantes alegam que são portadores de altas habilidades (superdotados), conforme documentos que juntam aos autos e, em razão disto, houve aceleração de séries e estão freqüentando o 2º. e 5º. anos, respectivamente, no referido Colégio, ambos com excelentes aproveitamentos escolares. Acrescentam que, no entanto, após uma visita na escola, referida Supervisora de Ensino “negou convalidação de suas matrículas” e, sem qualquer contato pessoal, determinou que fossem matriculados em séries anteriores, em levar em conta os reflexos na situação pessoal, social de cada um, bem como o direito adquirido, violando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao caso que menciona. E mais: que em decorrência do ato praticado pela Supervisora de Ensino, também não podem ser inseridos no sistema de cadastro do” PRODESP” e “GEDAI”, regularizando a situação atual. Desse modo, pediram o deferimento da medida liminar, para que pudessem continuar estudando normalmente nas séries em se encontravam e nas subseqüentes, bem como para que fossem inseridos nos sistemas de cadastro do “PRODESP e do “GEDAI. Também pugnaram para que o Colégio ............ lhes garantissem a permanência, freqüência e realização de provas, emissão de boletins e matrículas. Finalmente, requereram fosse instaurado inquérito policial para apuração de crime de abono intelectual por parte da Delegacia de Ensino da Regional Centro Sul.



A petição inicial veio instruída com os documentos de fls.47/197.



Nova manifestação da Representante do Ministério Público opinando pela concessão da liminar (fls.410/413).



Concedida a Liminar, a Impetrada foi notificada (fls.415, 416, 423 e 424) e prestou informações com documentos levantando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como pela revogação da liminar concedida (fls.426/563).



Réplica dos Impetrantes às fls. 569/599.


 
A Representante do Ministério Público manifestou-se as fls. 602/604 pela denegação da ordem.



É o relatório.



Decido.

A parte final do documento de fls.152/160 e aqueles de fls.150, 151, 48 e 49, 206 e 207 afastam o argumento da preliminar levantada pela Impetrada de ilegitimidade passiva.




O conteúdo desses documentos não deixam dúvida de que a Impetrada ordenou à Diretora do Colégio ........ que providenciasse “a imediata regularização das matrículas dos alunos J. e B., respectivamente, no 1º ano do Ensino Fundamental e 4º ano do Ensino fundamental”.



A outra preliminar de ausência de interesse de agir envolve mérito.




No mérito, verifico que os Impetrantes J. e B., “portadores de altas habilidades”, com necessidades especiais, e estavam freqüentando o 2º e 5º ano do ensino fundamental no Colégio ..... com excelentes aproveitamentos e em condições de prosseguirem nos estudos (fls.55/69, 74/86), quando sobreveio a determinação da Impetrada para “imediata regularização” das matrículas para o 1º e 4º ano do ensino fundamental, respectivamente, ou seja, o retrocesso escolar.




No entanto, baseando-se em deliberação do Conselho Estadual de Educação (CEE nº73/08), a Impetrada não levou em conta ponderada a situação peculiar dos Impetrantes, as adequações curriculares propostas pela escola para atender suas necessidades e que vem sendo acompanhados por seus pais. Também não se importou, especialmente, com o fato de os Impetrantes já estarem freqüentando séries mais elevadas, a demandar cuidado em eventuais modificações, de maneira a evitar prejuízos ao pleno exercício de direito fundamental ao desenvolvimento escolar deles, com repercussão de ordem psíquica e social.


 
Cumpre ainda ressaltar que não houve insurgência da Impetrada quanto a assertiva dos Impetrantes de que são portadores de altas habilidades, ou de que são superdotados, nem quanto conteúdo dos documentos acostados aos autos que lhes dão respaldo. Referida afirmação ainda tem plena ressonância nos excelentes resultados obtidos pelos Impetrantes nas diferentes atividades propostas na grade curricular da escola” (fls.55/70, 74/86, 206, 207, 212/215), sem contar a adequação de ambos ao “grupo-classe tendo um relacionamento diário e social com atitudes positivas de convivência”(fls.206 e 207). Esses elementos, afastam os respeitáveis argumentos da combativa Representante do Ministério Público oficiante quanto aos eventuais prejuízos ao desenvolvimento global dos menores, decorrentes da pretendida aceleração, em especial, porque ambos vem sendo acompanhados por seus pais.



Assim, a despeito das eventuais irregularidades quanto a documentação escolar dos alunos, ou critério de faixa etária para matrícula em determinada série, o fato é que os Impetrantes foram matriculados nas séries onde se encontravam e demonstraram excelentes aproveitamentos e não podem se prejudicados por eventuais erros formais que os dirigentes das escolas tenham cometido.



Finalmente, inequívoco o respaldo legal ao direito invocado. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, concedo a ordem, tornando definitiva a liminar.



Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, subam os autos à E.Câmara Especial para o reexame necessário.



P.R.I.C.
São Paulo, 28 de março de 2012.



Juiz de Direito”

Um comentário:

  1. A que ponto chegamos, meus colegas de grupo.. Ter que entrar com um mandado de segurança, para garantir um direito que já foi garantido à criança superdotada acadêmica, tanto pela lei, quanto pela nossa Constituição Federal ???

    ResponderExcluir