Vejam que sentença mais sensata, esta daqui, de um processo meu, de dois clientes meus, que são irmão, superdotados acadêmicos, que pularam de série (a menina pulou um e o menino pulou dois anos) na escola que estudavam ; estavam super bem adaptados, felizes, bem socialmente, motivados e com notas excelentes, em seus boletins, quando surgiu, a supervisora da diretoria de ensino e, sem mais nem menos, sem conhecer as crianças, sem ler os laudos delas, que atestavam as superdotações acadêmicas (estas crianças fizeram duas avaliações, cada uma, sendo que, uma delas fora feita pelo renomadíssimos INODAP, de Curitiba), aonde se reconheceu o alto potencial cognitivo destas crianças, o bom estado emocional delas, e a necessidades delas permanecerem aceleradas (apontando, inclusive, para a eventual necessidade delas serem, novamente, aceleradas de série), determinou que estas crianças VOTASSEM, IMEDIATAMENTE, DE SÉRIE e ficou pressionando a escola e os pais das crianças, para que o retrocesso de série se verificasse, o mais rápido possível. Os pais, desesperados, me procuraram, e eu entrei com o mandado de segurança, aonde consegui, por liminar, garantir o direito de permanência, destas crianças, na escola, a regularização delas no GDAE, da Secretaria da Educação, sendo que, hoje, eu tive conhecimento da sentença que garantiu a permanência delas, em definitivo.
Esta foi uma grande realização pessoal minha, pois, me
envolvi muito com este trabalho, que fiz, com muita paixão e muita dedicação e
estudo. E percebi que, graças a D’us, ainda temos bons juízes, inteligentes e
sensatos que, mesmo sem conhecer o assunto (foi isto o que ele me disse, quando
trouxe o caso para ela, na primeira vez que conversamos, que ele nunca tinha
ouvido falar disto, mas, que estudaria o caso com muito carinho e foi isto o
que ele fez !) procuram se inteirar do assunto e pensar no bem estar destas
crianças.
E, vamos fazer jurisprudências pelo Brasil afora, para
que, um dia, esta história de liminares, e mandados de segurança, para garantir
o direito do aluno superdotado acadêmico ser acelerado de série, seja coisa do
passado e que eles possam, com naturalidade, exercer o seu direito à uma
educação especial, sem tanto sofrimento.
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de SÃO PAULO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar que J. nascida em ......./04/2005
e B. , nascido em .../01/2003, menores impúberes, representados por seus pais,
movem contra atos abusivos e ilegais que teriam sido praticados pela
Supervisora de Ensino da Diretoria de Ensino Regional Centro Sul desta Capital,
senhora Maria Alice Rosmaninho e Diretora do Colégio ............, senhora R. e
que teria violado direito líquido e certo dos Impetrantes. Em apertada síntese,
os Impetrantes alegam que são portadores de altas habilidades (superdotados),
conforme documentos que juntam aos autos e, em razão disto, houve aceleração de
séries e estão freqüentando o 2º. e 5º. anos, respectivamente, no referido
Colégio, ambos com excelentes aproveitamentos escolares. Acrescentam que, no
entanto, após uma visita na escola, referida Supervisora de Ensino “negou
convalidação de suas matrículas” e, sem qualquer contato pessoal, determinou
que fossem matriculados em séries anteriores, em levar em conta os reflexos na
situação pessoal, social de cada um, bem como o direito adquirido, violando
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais atinentes ao caso que
menciona. E mais: que em decorrência do ato praticado pela Supervisora de
Ensino, também não podem ser inseridos no sistema de cadastro do” PRODESP” e “GEDAI”,
regularizando a situação atual. Desse modo, pediram o deferimento da medida
liminar, para que pudessem continuar estudando normalmente nas séries em se
encontravam e nas subseqüentes, bem como para que fossem inseridos nos sistemas
de cadastro do “PRODESP e do “GEDAI. Também pugnaram para que o Colégio ............
lhes garantissem a permanência, freqüência e realização de provas, emissão de
boletins e matrículas. Finalmente, requereram fosse instaurado inquérito
policial para apuração de crime de abono intelectual por parte da Delegacia de
Ensino da Regional Centro Sul.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls.47/197.
Nova manifestação da Representante do Ministério Público opinando pela
concessão da liminar (fls.410/413).
Concedida a Liminar, a Impetrada
foi notificada (fls.415, 416, 423 e 424) e prestou informações com documentos
levantando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de
agir, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como pela
revogação da liminar concedida (fls.426/563).
Réplica dos Impetrantes às fls. 569/599.
A Representante do Ministério Público manifestou-se as fls. 602/604 pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A parte final do documento de fls.152/160 e aqueles de fls.150, 151, 48 e
49, 206 e 207 afastam o argumento da preliminar levantada pela Impetrada de
ilegitimidade passiva.
O conteúdo desses documentos não deixam dúvida de que a Impetrada ordenou à
Diretora do Colégio ........ que providenciasse “a imediata regularização das
matrículas dos alunos J. e B., respectivamente, no 1º ano do Ensino Fundamental
e 4º ano do Ensino fundamental”.
A outra preliminar de ausência de interesse de agir envolve mérito.
No mérito, verifico que os Impetrantes J. e B.,
“portadores de altas habilidades”, com necessidades especiais, e estavam
freqüentando o 2º e 5º ano do ensino fundamental no Colégio ..... com
excelentes aproveitamentos e em condições de prosseguirem nos estudos
(fls.55/69, 74/86), quando sobreveio a determinação da Impetrada para “imediata
regularização” das matrículas para o 1º e 4º ano do ensino fundamental,
respectivamente, ou seja, o retrocesso escolar.
No entanto, baseando-se em deliberação do Conselho Estadual de Educação
(CEE nº73/08), a Impetrada não levou em conta ponderada a situação peculiar
dos Impetrantes, as adequações curriculares propostas pela escola para atender
suas necessidades e que vem sendo acompanhados por seus pais. Também não se
importou, especialmente, com o fato de os Impetrantes já estarem freqüentando
séries mais elevadas, a demandar cuidado em eventuais modificações, de maneira
a evitar prejuízos ao pleno exercício de direito fundamental ao desenvolvimento
escolar deles, com repercussão de ordem psíquica e social.
Cumpre ainda ressaltar que não houve insurgência da Impetrada quanto a
assertiva dos Impetrantes de que são portadores de altas habilidades, ou de que
são superdotados, nem quanto conteúdo dos documentos acostados aos autos que
lhes dão respaldo. Referida afirmação ainda tem plena ressonância nos
excelentes resultados obtidos pelos Impetrantes nas diferentes atividades propostas
na grade curricular da escola” (fls.55/70, 74/86, 206, 207, 212/215), sem
contar a adequação de ambos ao “grupo-classe tendo um relacionamento diário e
social com atitudes positivas de convivência”(fls.206 e 207). Esses elementos,
afastam os respeitáveis argumentos da combativa Representante do Ministério
Público oficiante quanto aos eventuais prejuízos ao desenvolvimento global dos
menores, decorrentes da pretendida aceleração, em especial, porque ambos vem sendo acompanhados por seus pais.
Assim, a despeito das eventuais irregularidades quanto a documentação
escolar dos alunos, ou critério de faixa etária para matrícula em determinada
série, o fato é que os Impetrantes foram
matriculados nas séries onde se encontravam e demonstraram excelentes aproveitamentos
e não podem se prejudicados por eventuais erros formais que os dirigentes das
escolas tenham cometido.
Finalmente, inequívoco o respaldo legal ao direito invocado. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, concedo a ordem,
tornando definitiva a liminar.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, subam os autos à
E.Câmara Especial para o reexame necessário.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de março de 2012.
Juiz de Direito”
A que ponto chegamos, meus colegas de grupo.. Ter que entrar com um mandado de segurança, para garantir um direito que já foi garantido à criança superdotada acadêmica, tanto pela lei, quanto pela nossa Constituição Federal ???
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