Este
caso é de uma cliente que me procurou com este dilema real e, que, muito bem,
descreveu a Professora Sonia Aranha, em seu blog Centro de Estudos : http://blog.centrodestudos.com.br/2012/03/12/a-data-corte-3006-do-conselho-estadual-de-sao-paulo-separa-pais-e-filhos/
Como
advogada, estou pronta para tomar as atitudes jurídicas necessárias para regularizar
a matrícula desta criança, assim que a mãe se decidir :
“
A prescrição da Deliberação CEE-SP
N.73/08 está a separar pais e filhos. Isso
mesmo, não é uma piada, mas a realidade vivida por pais e filhos imposta pela
rigidez absurda desta norma administrativa, pela falta de responsabilidade de
diretores escolares e pela ausência do bom senso de supervisores de ensino.
Um pai de Curitiba
foi transferido para São Paulo capital em função de seu trabalho. Não pode
trazer sua família, porque sua filhinha de 3 anos e meio, que cursa o maternal
II na Educação Infantil, não consegue matrícula correspondente na capital
paulista porque lá nenhuma escola está aceitando matriculá-la nesta série,
apenas na anterior, o maternal I, por conta da data-corte determinada pela Deliberação CEE-SP
N.73/08 .
No Paraná há uma
lei estadual que determina para o ingresso no Ensino Fundamental a data-corte
em 31/12, da mesma forma ocorre com o Estado do Rio de Janeiro. Já em São Paulo
tudo é muito mais complicado porque há duas datas de corte prevalecendo: a de
31/03 para alunos de escolas públicas e 30/06 para alunos das escolas
particulares, razão pela qual a nossa pequena curitibana, caso venha acompanhar
o seu pai na transferência de cidade, terá que repetir a série nas escolas da
capital paulista. É isso mesmo, tem havido retenção na Educação Infantil em
função do critério único cronológico de ingresso ao ensino.
A data-corte da Deliberação CEE-SP
N.73/08 , bem como, a Portaria Conjunta da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e da Secretaria Municipal de
Educação de São Paulo de 25/08/2011 :
- violam os
princípios basilares da isonomia e da razoabilidade , fundados na Constituição
da República ;
- violam Art. 208,
I, da Constituição Federal;
- criam obstáculo
para o acesso a progressão de nível de ensino mais elevado ainda que a criança
tenha capacidade para o novo aprendizado;
- promovem a
retenção na Educação Infantil;
Ainda transcrevo
aqui a fundamentação do juiz federal Dr. Claudio Kitner da 2ª Vara de
Pernambuco, ao conceder liminar a
ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal de Pernambuco:
“Não é legítimo que
o direito subjetivo da criança à educação nos níveis mais elevados de ensino,
segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído
por força de meras normas administrativas como Resoluções, Portarias,
Circulares. Se, por um lado, os diplomas legais e constitucionais que organizam
a Educação Nacional estabelecem o dever do Estado de garantir acesso à educação
no ensino fundamental, obrigatoriamente, a partir dos seis anos de idade, por
outro ângulo, não impedem que o educando , conforme sua capacidade individual
criteriosamente medida, possa progredir para etapa mais avançada de
aprendizado. Nesse diapasão, o Poder Público, não se encontra autorizado a, sob
o pretexto de discricionariedade, solapar direito estatuído
constitucionalmente. Pelo diverso, deve deixar a tarefa de avaliação da
maturidade da criança para ingressar no ensino fundamental às instituições
escolares, as quais sempre , ao longo dos anos, estiveram dotadas de todos os
meios para receberem alunos de todas as idades.”
Em qual momento e
por qual motivo, nós educadores que legislamos, que gerenciamos escolas, que
supervisionamos ações educativas, nos esquecemos de que a nossa única meta na
educação é o aluno?
As melhores
condições de aprendizagem para o aluno;
A escola para o
aluno;
A legislação
garantindo os direitos do aluno.
Por que estamos a
defender o Estado nos esquecendo da defesa de nosso aluno e de seus direitos
constitucionais ?
As escolas não
precisam ser cordeiros do Estado. Vivemos em uma democracia e, portanto,
podemos questionar, refletir, discordar, pedir esclarecimentos , acionar
dispositivos que garantam nossos direitos. Portanto, as escolas, sobretudo, as
particulares, podem e devem reagir a esta inconstitucionalidade acionando seu
departamento jurídico e impetrando mandado de segurança contra o Estado,
buscando acolher as famílias que passam por esta injustiça.
Quiçá os educadores
sacudam a letargia e se levantem em prol de nossas crianças, razão primeira de
nosso ofício: a educação escolarizada” .
Seria uma utopia, querer que as escolas particulares ajam
em prol de seus alunos ? Ou, será que aqui em SP, vale a máxima do Cada um com seus problemas ??? !!!
É Cláudia, infelizmente é assim! Me coloquei no lugar desses pais. Pq apesar de ter essa lei estadual no Rio de Janeiro, sei q se eu transferisse minha filha de escola eu teria o mesmo problema, pq na época que procurava um escola p ela, todos os colégios tinham essa data-corte de 30/06 e não estavam aceitando transferência de um colégio daqui de perto q na época ainda n tinha acatado a nova lei e tava tendo o maior problema por causa disso.
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