terça-feira, 13 de março de 2012

Como a Deliberação 73 de 2.008 do Conselho de Educação está a separar marido de mulher e pai de seus filhos ....





Este caso é de uma cliente que me procurou com este dilema real e, que, muito bem, descreveu a Professora Sonia Aranha, em seu blog Centro de Estudos : http://blog.centrodestudos.com.br/2012/03/12/a-data-corte-3006-do-conselho-estadual-de-sao-paulo-separa-pais-e-filhos/


Como advogada, estou pronta para tomar as atitudes jurídicas necessárias para regularizar a matrícula desta criança, assim que a mãe se decidir :


“ A prescrição da Deliberação CEE-SP N.73/08 está a separar pais e filhos. Isso mesmo, não é uma piada, mas a realidade vivida por pais e filhos imposta pela rigidez absurda desta norma administrativa, pela falta de responsabilidade de diretores escolares e pela ausência do bom senso de supervisores de ensino.


Um pai de Curitiba foi transferido para São Paulo capital em função de seu trabalho. Não pode trazer sua família, porque sua filhinha de 3 anos e meio, que cursa o maternal II na Educação Infantil, não consegue matrícula correspondente na capital paulista porque lá nenhuma escola está aceitando matriculá-la nesta série, apenas na anterior, o maternal I, por conta da data-corte determinada pela Deliberação CEE-SP N.73/08 .


No Paraná há uma lei estadual que determina para o ingresso no Ensino Fundamental a data-corte em 31/12, da mesma forma ocorre com o Estado do Rio de Janeiro. Já em São Paulo tudo é muito mais complicado porque há duas datas de corte prevalecendo: a de 31/03 para alunos de escolas públicas e 30/06 para alunos das escolas particulares, razão pela qual a nossa pequena curitibana, caso venha acompanhar o seu pai na transferência de cidade, terá que repetir a série nas escolas da capital paulista. É isso mesmo, tem havido retenção na Educação Infantil em função do critério único cronológico de ingresso ao ensino.



- violam os princípios basilares da isonomia e da razoabilidade , fundados na Constituição da República ;

- violam Art. 208, I, da Constituição Federal;

- criam obstáculo para o acesso a progressão de nível de ensino mais elevado ainda que a criança tenha capacidade para o novo aprendizado;

- promovem a retenção na Educação Infantil;

Ainda transcrevo aqui a fundamentação do juiz federal Dr. Claudio Kitner da 2ª Vara de Pernambuco, ao conceder liminar a ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal de Pernambuco:


“Não é legítimo que o direito subjetivo da criança à educação nos níveis mais elevados de ensino, segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído por força de meras normas administrativas como Resoluções, Portarias, Circulares. Se, por um lado, os diplomas legais e constitucionais que organizam a Educação Nacional estabelecem o dever do Estado de garantir acesso à educação no ensino fundamental, obrigatoriamente, a partir dos seis anos de idade, por outro ângulo, não impedem que o educando , conforme sua capacidade individual criteriosamente medida, possa progredir para etapa mais avançada de aprendizado. Nesse diapasão, o Poder Público, não se encontra autorizado a, sob o pretexto de discricionariedade, solapar direito estatuído constitucionalmente. Pelo diverso, deve deixar a tarefa de avaliação da maturidade da criança para ingressar no ensino fundamental às instituições escolares, as quais sempre , ao longo dos anos, estiveram dotadas de todos os meios para receberem alunos de todas as idades.”


Em qual momento e por qual motivo, nós educadores que legislamos, que gerenciamos escolas, que supervisionamos ações educativas, nos esquecemos de que a nossa única meta na educação é o aluno?


As melhores condições de aprendizagem para o aluno;

A escola para o aluno;

A legislação garantindo os direitos do aluno.


Por que estamos a defender o Estado nos esquecendo da defesa de nosso aluno e de seus direitos constitucionais ?


As escolas não precisam ser cordeiros do Estado. Vivemos em uma democracia e, portanto, podemos questionar, refletir, discordar, pedir esclarecimentos , acionar dispositivos que garantam nossos direitos. Portanto, as escolas, sobretudo, as particulares, podem e devem reagir a esta inconstitucionalidade acionando seu departamento jurídico e impetrando mandado de segurança contra o Estado, buscando acolher as famílias que passam por esta injustiça.


Quiçá os educadores sacudam a letargia e se levantem em prol de nossas crianças, razão primeira de nosso ofício: a educação escolarizada” .



Seria uma utopia, querer que as escolas particulares ajam em prol de seus alunos ? Ou, será que aqui em SP, vale a máxima do  Cada um com seus problemas ??? !!!

Um comentário:

  1. É Cláudia, infelizmente é assim! Me coloquei no lugar desses pais. Pq apesar de ter essa lei estadual no Rio de Janeiro, sei q se eu transferisse minha filha de escola eu teria o mesmo problema, pq na época que procurava um escola p ela, todos os colégios tinham essa data-corte de 30/06 e não estavam aceitando transferência de um colégio daqui de perto q na época ainda n tinha acatado a nova lei e tava tendo o maior problema por causa disso.

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