No dia 30/11/2021, foi publicada a Lei 14.254, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com Dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
A seguir passo a tecer meus comentários (elogios e críticas) à esta lei, o que passo a fazer, detalhando artigo por artigo:
COMENTÁRIO:
Primeiramente
gostaria de elogiar a iniciativa do governo em, finalmente, criar uma
lei que contemplasse este grupo, pois, apesar de todas as dificuldades encontradas
por estes alunos, muitas escolas brasileiras ainda se apegavam à desculpa de
que, como não havia uma Lei Federal que obrigasse a escola e oferecer um
atendimento educacional especializado, elas ainda deixavam de oferecer o
atendimento educacional especializado para estes alunos e, como consequência
disso, por muitos anos, estes alunos
foram vítimas de uma série de retenções de série, evasão escolares indevidas,
lacunas de aprendizagem, baixa de auto estima, muitas vezes tornavam-se
vítimas de bullying, e, por conta deste contexto todo gerado pela falta
de identificação e atendimento precoce, adquiririam as comorbidades que
costumam acompanhar tais transtornos do neurodesenvolvimento e aprendizagem, sendo
as mais comuns: ansiedade, depressão, transtorno de mutilação, transtornos alimentares,
podendo, ainda virar deliquentes, tendo mais chances de desenvolver
problemas com drogas, jogos ou se envolverem mais em acidente de trânsito,
segundo a nossa literatura científica.
Foi uma
grande conquista, por parte dos pais destes alunos que representam
este grupo, que foram contemplados com esta lei, conseguirem a aprovação dela,
lembrando que já havia um projeto de lei há muitos anos tramitando no Senado
Federal, para garantir o direito de atendimento deste público, porém, sem
andamento ou aprovação, por parte de nossos legisladores.
Neste
mesmo sentido, o público alvo desta lei (alunos com TDAH, Dislexia e outros TA)
estavam incluídos para fazerem parte do grupo de pessoas com deficiência que
teve o seu Estatuto da Pessoa com Deficiência, aprovado em 2.015 que, embora
em seu artigo 2º descreva com riqueza de detalhes todas as características e dificuldades
também encontradas no grupo de pessoas com TDAH, Dislexia e os Transtornos de
Aprendizagem, este grupo contemplado por esta nova lei aprovada em 30/11/2.021,
foi retirado da última parte daquele projeto de lei do EPD, que foi aprovado (o
que não deixa de ser uma conquistas para os PCD), em 2.015, porém sem
incluir este grupo também importante, que são os alunos com TDAH, Dislexia e
TA.
Agora, passemos aos meus comentários e críticas sobre esta lei:
Art.
1º O poder público
deve desenvolver e
manter programa de acompanhamento integral para educandos com Dislexia,
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro
transtorno de aprendizagem (TA).
Parágrafo
único: O
acompanhamento integral
previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do
transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional
na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede
de saúde.
1 -
A identificação precoce do transtorno:
Elogio:
Acho
importantíssima a identificação precoce. Este
é um grande avanço, até mesmo termos de atendimento na área da saúde.
2 - O encaminhamento do educando para
diagnóstico:
Crítica:
A lei
não definiu para onde este aluno será encaminhado. Quem serão os profissionais que
realizarão este diagnóstico?
Haverá,
na escola, uma equipe multidisciplinar (deveria
haver, até porque mais pra frente a lei fala da previsão de uma equipe multidisciplinar
em seu texto), mas não fica claro se a equipe multidisciplinar deverá ou não pertence
a escola ou aos profissionais que atenderão esta família fora da escola.
Se
for fora da escola, e o aluno for da rede pública, ele terá muita dificuldade em
conseguir esta identificação precoce, que requer avaliações com neuropediatra, neuropsicólogo,
fono, psicopedagogo e muitas vezes outros profissionais da área da saúde e da
educação.
Se
for da rede particular de ensino, o custo todo para a obtenção deste diagnóstico,
ficará ao cargo da família, o que também não é justo.
3 -
O apoio educacional na rede de ensino:
Aqui
foi o ponto que a lei mais pecou. Ela generalizou como deve ser realizado este
apoio educacional (atendimento educacional especializado) pela escola, a depender
do tipo de transtorno que o aluno apresenta e poderia, ao menos, citar as modalidades
de atendimento já existentes em outras leis, que também amparam um público da
clientela educacional especializada que é a criação de um PEI (Plano de Ensino Individualizado),
certificando quem ficará responsável pela elaboração deste PEI (a escola, no caso
com apoio da equipe multidisciplinar, que, de preferência seja da escola); currículo
adaptado; flexibilidade curricular; mais tempo para a realização de provas a
atividades; provas em locais separados, provas adaptadadas com enunciados
divididos ou menor; alguém que explique para o aluno que tiver dificuldade na interpretação
do enunciado o que ele se espera na resposta; direito a ledor, ou a um escriba,
direito do aluno poder usar um notebook ou Tablet para anotar as lições ou realizar
as suas atividades, a depender do transtorno que ele apresentar; direito de
receber as atividades impressas pela escola (e não precisar anotá-las da
louca); direito de ser avaliado de forma diferenciada. Enfim, existem diversas
formas do aluno ser atendido em suas necessidades educacionais especiais, a
depender do transtorno e dificuldades que ele apresenta (pois nem todos os
transtornos irão se apresentar da mesma forma para os alunos) e nada disso foi mencionado
pela lei.
A lei
foi bem genérica em relação aos direitos e formas de atendimento educacional
especializado de seu público-alvo e eu já antevejo aqui um problema.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada,
com o apoio da família e dos
serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a
proteção ao educando com Dislexia, TDAH ou outro transtorno de
aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes
no território, de natureza governamental ou não governamental.
Críticas:
1 - Por
que a lei não incluiu o direito destes alunos no Ensino Superior? O Governo
achou acha que estes transtornos terminam no Ensino Médio? Tanto não terminam,
que o ENEM, o ENCCEJA e outros vestibulares já possuem vestibulares adaptados
para estes alunos e eu atendo muito alunos universitários com estes transtornos
que têm atendimento educacional especializado oferecido pela faculdade. Então,
acho qu a redação deste 2º parágrafo deveria incluir, também o Ensino Superior.
2 – Ao redigir que as escolas contarão com o apoio da família e dos serviços
de saúde existentes para garantir o cuidado e a proteção destes alunos, a lei
foi omissa em dizer quem seria responsável pela oferta destes serviços de saúde?
Serviços da rede pública fora da escola? Profissionais da área da saúde particular
a serem contratados pelos pais de alunos tanto da rede particular ou até mesmo
pública de ensino?
Art.
3º Educandos com Dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que
apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou
instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o
acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível,
pelos seus educadores
no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e
orientação da área de saúde, de assistência social e de outras
políticas públicas existentes no território.
Elogio:
Muito
legal enfatizarem na lei a importância de um diagnóstico precoce para tais transtornos,
pois sabemos que o diagnóstico e as intervenções precoces fazem toda a diferença
no prognóstico e desenvolvimento destes alunos.
Críticas:
1 - E,
novamente, reitero as críticas tecidas acima no que diz respeito ao fato da lei
prever que estes alunos têm assegurado o acompanhamento específico direcionado
à sua dificuldade, mas a redação da lei foi feita de uma forma bem genérica,
sem especificar de que forma estes alunos seriam atendidos, em sala de aula, e
é de fundamental importância que a forma de atendimento educacional especializada
seja bem detalhada para cada aluno que apresentar um transtorno de aprendizagem.
2 –
E, por mais uma vez, sinto que a lei ou o legislador, jogam a
responsabilidade do atendimento educacional especializado destes alunos para os
profissionais da área da saúde e deixam no ar, se tais profissionais seriam
da própria escola (seja ela pública ou particular) ou do sistema de saúde público
ou contratados pela família da rede pública ou particular de ensino, o que
muitas vezes irá inviabilizar o atendimento deste aluno em sala de aula e o exercício
de seu direito.
Art.
4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão
atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo
único. Caso seja
verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada
em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por
equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao
desempenho dessa abordagem.
Crítica:
Me
remeto à crítica 2 realizada acima. Quem seriam estes profissionais? Fariam
parte da escola ou da rede pública ou particular?
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os
sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação,
inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial,
e formação continuada para
capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos
transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos
educandos.
Elogio:
Muito
importante a iniciativa de capacitar os profissionais da educação para saberem
realizar a identificação precoce de tais transtorno e como atendê-los, em sala
de aula.
Crítica:
Por
que somente prever o atendimento na educação básica e não estendê-la ensino
superior?
Link
da lei: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14254-30-novembro-2021-792022-publicacaooriginal-164005-pl.html
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
João
Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/2021
Publicação:
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Diário
Oficial da União - Seção 1 - 1/12/2021, Página 5 (Publicação Original)
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