Extraído do site : https://www.almanaquedospais.com.br/equivalencia-de-estudos-para-aluno-que-conclui-o-ensino-medio-no-exterior/
Artigo de autoria de
Claudia Hakim
Da situação do aluno que
conclui o ensino médio no exterior e não consegue a equivalência de estudos
aqui no Brasil e fica proibido de realizar matrícula na faculdade equivalência de estudos
Foto: Reprodução
www.theministrymom.com
Cada vez mais tenho me
deparado com este tipo de caso : Aluno que concluiu o Ensino Médio nos EUA e
que foi para lá no meio do Segundo Ano do Ensino Médio daqui do Brasil e, chegando
ali nos EUA, o aluno passa por uma prova de classificação e como o ano letivo
ali inicia em Setembro e o aluno chega no final de Julho, ele acaba sendo
classificado para terminar o último ano do High School americano, que equivale
ao nosso Terceiro ano do Ensino Médio brasileiro. Neste caso, o aluno deixou de
fazer o equivalente a 06 (seis) meses de ensino médio brasileiro. Porém, foi
considerado apto, pelo sistema americano de ensino, a cursar o último ano do
High School deles, chamado 12ª Grade. E ali o aluno se formou. Retorna ao
Brasil, faz cursinho, presta vestibular e passa. Já tive caso em que a aluna se
matriculou em uma Universidade de grande prestígio e cursou por 06 (seis) meses
a faculdade, com notas maravilhosas, mas não conseguiu renovar a matrícula
(conseguindo posteriormente, mediante liminar concedida em ação judicial que
para ela ingressei). Outro caso que cuidei foi de um aluno, que não conseguiu
efetivar a matrícula numa Universidade, também de prestígio, e só conseguiu
mediante uma antecipação de tutela proferida em autos de ação judicial que para
ele ingressei.
O fato é que este
problema da EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS tem que ser atentado aos pais, alunos e
escolas brasileiras para que evitemos que a falta dela prejudique a matrícula
dos alunos, quando retornarem ao Brasil e prestarem vestibular.
O aluno que resolve
estudar no exterior, em nível de ensino médio, precisa de uma DECLARAÇÃO DE
EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS, quando retorna aqui no Brasil, para que seu diploma e
certificado de ensino médio seja considerado válido pelo nosso sistema de
ensino brasileiro e que ele possa realizar a matrícula e rematrículas e obter
seu diploma na universidade que ele for aprovado e resolver cursar. Sem isso, a
situação dele fica inválida aqui no Brasil.
Esta declaração de
estudos realizados no exterior quem dá é a Diretoria de Ensino pertencente ao
domicílio que o aluno reside. Porém, tem acontecido da Diretoria de Ensino
responsável pela análise da documentação de estudos realizados no exterior não
considerar como válida e deixa de homologar e não expedir a declaração de
autenticidade e equivalência de estudos para este aluno. Sem isso, o aluno não
consegue se matricular nas universidades brasileiras. Somente nas universidades
estrangeiras.
Tomem cuidado com esta
questão de reclassificação de série realizada no exterior. O calendário
americano é diferente do calendário brasileiro e é mais prático para a escola
americana colocar o aluno seis meses à frente e se adequar ao calendário deles
do que reprová-lo e fazê-lo cursar por mais seis meses o ensino médio. Se o
aluno for reclassificado no exterior e pular 06 (seis) meses de sua
escolaridade, ele terá que regularizar sua situação acadêmica , aqui no Brasil,
quando ele retornar, seja mediante requerimento a ser promovido perante a
Diretoria de Ensino, que tem como instância superior o Conselho de Educação de
São Paulo ; seja o aluno prestando um EJA, que é a Educação de Jovens e Adultos
(maiores de 18 anos) para que obtenha um certificado de ensino médio válido ou
por ação judicial. Mas, não deixe de regularizar o diploma estrangeiro no
Brasil, pois isto pode ser um problema grande, na hora da efetivação da
matrícula do aluno em ensino superior.
Um Parecer do Ministério
da Educação – CNE, assim se descreve:
“… 2. Dos Fundamentos:
As orientações aqui
propostas fundam-se em algumas posições de princípio mais gerais. Em primeiro
lugar, pautam-se no princípio de acordo com o qual, em qualquer circunstância,
deve-se buscar sempre o maior benefício do aluno, fazendo-se o possível para
evitar causar-lhe prejuízos pedagógicos ou dar-lhe tratamento injusto. Este é
um princípio inerente à própria essência da educação.
(…)
Em segundo lugar, toda
legislação educacional deve ser entendida como intimamente vinculada ao
processo pedagógico e a seu serviço. Assim, na sua interpretação e aplicação,
para além de sua positividade legal, impõe-se levar em consideração as
exigências pedagógicas do ensino, a lógica e o bom-senso.”
Existe, inclusive, uma
norma do Conselho de Educação de São Paulo sobre a regularização de vida
escolar, considerando que em casos da espécie é possível afirmar que já houve
recuperação implícita dos conteúdos eventualmente não cursados nas etapas
anteriores de ensino, afirma que, neste caso, não cabe fazer um aluno em tais
condições voltar ao Ensino Médio e cumprir, burocraticamente, mais um semestre
de estudos. No caso em apreço, aplica-se perfeitamente o estatuto da
“recuperação implícita”, não cabendo exigir do Autor, neste momento de sua trajetória
escolar, o cumprimento burocrático de seis meses de Ensino Médio a quem já
concluiu, com aproveitamento e sem dolo, o um Semestre do Curso de Pré
Engenharia.
Nos casos em que assisti
meus clientes judicialmente, consegui regularizar a situação acadêmica deles
perante a Universidade. Mas, que estes casos sirvam de alerta para que pais,
escolas e alunos que pretendem estudar no exterior se certifiquem quanto à
validade de seus diplomas, quando chegarem ao Brasil.
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