quinta-feira, 17 de novembro de 2016

O nó Jurídico estabelecido entre o MP e a Secretaria de Educação, em relação à data corte e matrícula dos alunos, no sistema de ensino do Estado do Paraná para o ano letivo de 2017

Artigo de minha autoria, publicado no site ALMANAQUE DOS PAIS, na data de 17/11/2.016

data corte para matricula

Uma notícia veiculada no site da RADIO CULTURA, datada de 13/11/2.016 [1], reacendeu a questão matrícula de alunos fora da DATA CORTE, tanto para o Ensino Fundamental, quanto para a Educação Infantil. Veja esta polêmica, aqui, no artigo que escrevi, para o site Almanaque dos Pais:
O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná alerta que, o ingresso de todas as crianças residentes no Paraná, que completam 6 anos no próximo ano, no primeiro ano do ensino fundamental está garantido, independentemente do mês de aniversário do aluno.

Ou seja, mesmo quem completa 6 anos em 31 de dezembro de 2017, deverá ser matriculado no primeiro ano. A regra é válida tanto para a rede pública como para a particular, segundo orientação expedida pelo MP do Paraná.
A questão tem sido objeto de polêmica em vários Estados Brasileiros, na medida em que cada Estado, através de seus conselhos de Educação, elegem data de corte própria para matrícula e classificação escolar de seus alunos, em seus sistemas de ensino, variando de 31/03 até 31/12, a depender do Estado em que o aluno residir. Tal discrepância de datas têm deixado os pais de alunos que nasceram após esta data de corte insatisfeitos, pois, quando comparam seus filhos, com os alunos nascidos poucos dias ou meses antes de seus filhos e percebem que tais alunos, por serem pouco tempo mais velhos estão frequentando uma série acima da que seu filho se encontra, isto os deixa incomodados, pois muitas destas crianças, que foram classificadas numa série anterior por conta da sua data de nascimento, convivem com crianças mais novas, que estão numa fase de desenvolvimento aquém da de seus filhos, e estas crianças que foram classificadas numa série inferior  acabam se entediando e ficando desmotivadas, em sala de aula, gerando, inclusive, comportamentos queixosos.
Em 2.007 o Ministério Público do Paraná ingressou com uma ação civil publica que julgou ilegal e inconstitucional a fixação de critério cronológico para o ingresso no ensino fundamentalDesde então, os Conselhos e as Secretarias Municipais e Estadual de Educação do Paraná não podem estabelecer qualquer data diferente de 31 de dezembro como critério de corte para ingresso no ensino fundamental. Destaca-se que a decisão encontra-se em grau de recurso no Tribunal de Justiça do Paraná.
Porém, o Conselho de Educação do Estado do Paraná não tem atendido tal decisão judicial e tem publicado, reiteradamente, novos Pareceres instituindo como data de corte a de 31/03. Tais Pareceres, aos olhos do MP do Paraná e, aos meus olhos, enquanto advogada atuante no Direito Educacional SÃO ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS e não deve prevalecer qualquer critério de data de corte, no Estado do Paraná, que não seja o de crianças que completem 06 anos até 31 de Dezembro.
Ocorre que, desde a propositura da referida ação é que o Conselho de Educação do Estado do Paraná (CEEPR) vem desrespeitando tal decisão judicial. Por conta disso, no ano de 2.105 foi instituído, no Estado do Paraná, um Plano Estadual de Educação (PEE), que revogou a lei anterior que permitia que crianças que completassem 6 anos em qualquer mês fossem matriculadas no ensino fundamental.
Segundo este Plano Estadual, seria preciso completar essa idade até 31 de março, para matrícula no ensino fundamental.
Assim, até ano de 2.015, no Estado do Paraná, a data de corte era classificada em : crianças que completassem 6 anos em qualquer época do ano letivo, poderiam ser matriculadas no Primeiro ano do Ensino Fundamental, sendo que, consequentemente, este critério de classificação valeria, inclusive, para as séries da educação infantil. Porém, o Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE) aprovou, em desconformidade com a decisão judicial proferida em ação civil pública, em agosto de 2.015, um PARECER que orientou as escolas a aplicarem a data de corte de 31 de março para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental em 2.016, mas com um período de transição para as crianças que já estivessem matriculadas.
Até aquela data (ano letivo de 2.015), as crianças que estavam na pré-escola e completassem 6 anos em 2016 poderiam cursar o primeiro ano do ensino fundamental, no ano letivo de 2.016, independentemente da data de aniversário. Os conselheiros do Conselho de Educação do Paraná aprovaram a flexibilização até 2.017, para atingir as crianças que estavam no Pré1 ou equivalente, no ano letivo de 2.016. As escolas, com receio de represálias, por parte da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, acabam cumprindo as disposições e orientações daquele Conselho de Educação, ainda que esta orientação esteja em desacordo com o proferido nos autos da referida ação civil pública promovida pelo MP do Paraná.
O presidente do CEE explicou que, para evitar embate com o MP, os conselheiros decidiram apenas emitir um parecer, e não uma resolução“Citamos a legislação em vigor e orientamos as escolas como podem agir. Não estamos afrontando decisão judicial”, afirmou ele, em nota. Acontece que estão afrontando sim !!!
Da mesma maneira, o Ministério Público do Paraná entende que a data de corte não deve ser aplicada na matrícula de alunos da pré-escola (4 e 5 anos) e tem orientado as famílias que queiram matricular seus filhos na escola, que o façam respeitando a data corte de 31 de Dezembro.
Isso porque, caso a regra diferente seja estipulada, haverá reflexos no ensino fundamental. Por este entendimento o MP orienta a, em fevereiro de 2.017, todas as crianças que completam 4 e 5 anos de idade, ou seja, nascidas em 2.013 e 2.012, devem estar matriculadas na pré-escola.
O fato é que, na prática, os pais de crianças que se sintam injustiçados ou desrespeitados por não conseguirem efetivar a matrícula de seus filhos, na série desejada, por conta da data corte, uma vez comprovada a aptidão da criança para cursar a série desejada, poderão se valer de ação judicial individual, para fazer valer o direito de matrícula de seu filho, fora da data de corte de 31/03. Havendo interesse nesta ação judicial, os pais devem procurar um advogado atuante no Direito Educacional, ou a defensoria pública ou ainda o Ministério Público de sua cidade.
[1] Extraída do site http://www.radioculturafoz.com.br/criancas-que-completam-6-anos-ate-31-de-dezembro-de-2017-devem-ser-matriculadas-no-ensino-fundamental/#.WCodk8vJ1Fs

Um comentário:

  1. Boa noite! Gostaria de saber se as mães das crianças diagnosticadas como superdotadas têm direito à redução de carga horária? Aqui no Ceará há uma Lei estadual que atribui esse direito a mães de excepcionais. O superdotado é legalmente considerado um excepcional?

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