sábado, 6 de agosto de 2016

O Estatuto dos Deficientes se aplica para alunos com TDAH, DPA e Dislexia?

Extraído do site Alma que dos pais : 


Texto de autoria de Claudia Hakim, publicado na minha coluna no site Almanaque dos Pais 

Como já escrevi num outro artigo[1], a questão dos direitos dos alunos com TDAH, Déficit de Processamento Auditivo e Dislexia é bem polêmica, porque não há legislação expressa que assegure o direito ao Atendimento Educacional Especial a estes alunos. Porém, o meu entendimento e pelo que tenho observado na minha prática jurídica e nas jurisprudências sobre o tema[2] é o de que, mesmo com a ausência de textos EXPRESSOS neste sentido, estes alunos têm, sim, direito ao Atendimento Educacional Especializado e tenho tido êxito no judiciário, quando as escolas se negam a oferecer este tipo de Atendimento educacional especializado.
Foto: Reprodução www.huffingtonpost.com

Uma das perguntas que com mais frequência chega ao meu conhecimento é se o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, Lei nº 13.146, de 6 e JULHO de 2015, pode ou não ser aplicado aos alunos com TDAH ?

No meu entendimento de advogada e conhecedora das leis, sim ! Até porque, no Projeto de lei deste Estatuto da pessoa com Deficiência, estava previsto que fariam parte do mesmo, as pessoas com TDAH e Dislexia. Mas, na reta final da aprovação desta Lei, no Senado, por algum motivo, que eu já imagino qual seja (pois, a partir do momento que leis expressas para as pessoas com TDAH e Dislexia forem aprovadas, mais as escolas terão que atender este grande público e ela já não dá conta de atender as pessoas com deficiência física e intelectual, autistas e superdotados, que estão previstos expressamente em nossa Lei de Diretrizes Básicas da Educação e Constituição Federal, o que dizer, então, de mais este numeroso público ?).
Então, resolveram não colocar este público dos alunos com TDAH e Dislexia e que eu ouso acrescentar também os com Déficit de Processamento Auditivo e Dispraxia. Mas, da leitura sobre a definição do que é a pessoa com deficiência, pra mim, fica claro que esta definição também compreende e diz respeito às pessoas com TDAH e Dislexia, DPA e Dispraxia também, vejamos :
Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  
 Quem conhece ou convive com as pessoas que apresentam TDAH e Dislexia sabe que estas pessoas apresentam uma deficiência de natureza mental ou intelectual, que consiste numa barreira (em sua aprendizagem) e que obstrui, verdadeiramente, a vida desta pessoa em sociedade ? Querem, mesmo, me dizer que as pessoas com TDAH e Dislexia têm as mesmas condições das demais pessoas que não apresentam tais condições ? Claro que não t~em !

 Já, no que diz respeito á parte educacional, especificamente, o Estatuto das Pessoas com Deficiência, assim prevê :

 “ CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
 Art. 27.  A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo EM TODOS OS NÍVEIS E APRENDIZADO ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
 Parágrafo único.  É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
 Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo EM TODOS OS NÍVEIS E MODALIDADES, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
 III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
 (…)
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
 VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
 VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
 VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
 (…)
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
 XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
 (…)
 XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
 XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
  • 1oÀs instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caputdeste artigosendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
(…)
 Art. 30.  Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
 I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
 II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
 III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
 IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
 V – DILAÇÃO DE TEMPO, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, TANTO NA REALIZAÇÃO DE EXAME PARA SELEÇÃO QUANTO NAS ATIVIDADES ACADÊMICAS, MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE;
 VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa”.

Mas, como conseguir pleitear isto tudo, se a escola alegar que não existe legislação específica e expressa que trate dos direitos destes alunos ? Trazendo para a escola toda a legislação educacional que trata da Educação Especial, produzidas pelo Conselho Nacional e Estadual de Educação, bem como as legislações Federais e o que diz a nossa Constituição Federal inclusive o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ainda que as escolas não o aceitem, porque o nosso Judiciário irá aceita-lo, pois, o Judiciário tem abraçado estas causas e condenando as escolas que se recusam a oferecer o atendimento educacional especializado a estes alunos (com TDAH, DPA e Dislexia) a oferecer este tipo de atendimento. Para tanto, contem, ainda, com a ajuda do Ministério Público, da Defensoria Pública ou, ainda, de advogados que atuem na área do Direito Educacional.
[1]http://www.almanaquedospais.com.br/como-interpretar-ausencia-de-leis-expressas-para-alunos-com-tdah-dpa-e-dislexia/

[2] Jurisprudência é o conjunto de decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais, adaptando as normas às situações de fato

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