quinta-feira, 11 de outubro de 2012

CRIANÇAS COMPETENTES BARRADAS PELA DATA-CORTE





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09/out/2012 às 2:47 por Profa. Sônia Aranha em: Conselho Estadual de Educação



Faço minhas as palavras da Professora Sonia Aranha, no artigo aqui transcrito, com quem eu tive o imenso Prazer de promover o Primeiro Encontro de Judicialização das Relações Escolares, neste ano, a respeito desta questão da data de corte imposta de forma ditadora e autoritária, pelos Conselho de Educação do Brasil afora e que acabam por excluir do ensino fundamental, crianças capazes, mas que só completam seis anos depois de 31/03 em muitos Estados Brasileiros e 30/06, como é o caso da Capital de São Paulo aonde eu moro e advogo.



Por sorte, aos pais instruídos, cabe discutir esta data de corte absurda, através do Judiciário, como eu tenho feito, quando sou contratada por estes pais, Judiciário este (o Paulista) que excelentes resultados têm trazido, para que crianças como as do caso aqui exemplificado pela Professora Sonia, possam cursar o primeiro ano do Ensino Fundamental, garantindo, desta forma, e fazendo valer o seu direito de progressão, previsto em nossa Constituição Federal, Lei de Diretrizes Básicas da Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos :



Li outro dia o recente Parecer Nº 323/2012 do Conselho Estadual de Educação em resposta a um pedido de autorização de matrícula de aluna com 5 anos a completar 6 anos em 27 de julho de 2013 para o 1º ano do ensino fundamental em escola particular de São Paulo, capital.



No documento que solicita a autorização ao CEE para matricular a aluna no 1º ano do ensino fundamental,  a diretora da escola , doutora em psicologia pela USP, diz que a aluna em tela tem “ plenas condições cognitivas, sociais, afetivas e emocionais de conviver com crianças de 5 anos completos em até 30/06/2012, ficando prejudicado seu desenvolvimento integral se isso não ocorrer.”



Diz ainda que a aluna foi submetida a uma avaliação neuropsicológica por uma livre docente do Departamento de Neurologia da Faculdade de Medicina na Universidade de São Paulo e que a avaliação demonstrou :


“que a aluna apresenta desempenho intelectual acima do esperado para a idade cronológica, na faixa muito superior à média. …. demonstra excelente linguagem expressiva, com discurso coerente, fluência verbal, vocabulário rico, ótima memória e capacidade de administração.  Esses resultados sugerem que …… apresenta recursos cognitivos capazes de acompanhar uma turma de crianças acima de sua idade cronológica com facilidade, sem comprometimento de suas habilidades acadêmicas e sociais.”


Apesar destas avaliações o CEE de São Paulo foi irredutível e concluiu o Parecer Nº 323/2012 da seguinte forma :


O assunto está devidamente consolidado pelo Parecer CEE Nº 55/11, que esgota o assunto e opta pelo indeferimento de matrículas na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, em desacordo com o proposto por este Conselho, na Deliberação CEE Nº 73/08 e Indicações CEE Nºs 73/08 e 76/08.



As Instituições escolares integrantes do Sistema Estadual de Ensino estavam devidamente cientificadas, pelas normas citadas no parágrafo anterior, de que as crianças que contassem com dois anos de idade em 2008 deveriam ter sua vida escolar encaminhada de forma que a data de corte respeitasse o limite de 30 de junho, com matrícula no 1º ano em 2012.



Responda-se à diretora da escola, à Diretoria de Ensino Região Centro Oeste e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, que as matrículas devem respeitar, plenamente, as Normas e orientações deste Conselho.”



De modo que , senhoras e senhores leitores, mesmo que a criança tenha plena competência atestada por profissionais gabaritados são barradas pela data de seu nascimento.



Isto é inadmissível, porque fere a nossa Constituição Federal e fere inclusive todas as pesquisas de ponta sobre educação, forjadas nas melhores academias de nosso país.



Os Conselhos de Educação , Nacional e Estadual, estão completamente fora das exigências do século XXI , um atraso para o nosso país.

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