quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Resolução da Secretaria da Educação permite Matricula Antecipada para crianças de escola pública e municipal, com data de corte para ingresso, no ensino fundamental, em 30 de Junho e não mais 31 de Março !



RESOLUÇÃO SE 80, DE 6-8-2012



Pena que, pelo artigo 21 desta Resolução, ela, ainda não vale para a Capital. Mas, não custa os pais da rede pública e municipal de ensino se informarem nas suas diretorias de ensino !



Atentem para o artigo 5º desta Resolução, que trata da Matrícula antecipada no primeiro ano do ensino fundamental, para alunos que completam 6 anos até 30 de Junho e demais séries, de acordo com a idade do aluno.







Define procedimentos e critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2013, para cadastramento de alunos e atendimento à demanda do ensino fundamental, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo


O Secretário da Educação, considerando :


- o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório ;

- o disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo – CE/89;

- o Decreto nº 40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo ;

- a Deliberação CEE nº 2/00, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos;

- a Deliberação CEE nº 73/08 e a Indicação CEE nº 76/08, que regulamentam a implantação do ensino fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

- a Resolução SE nº 74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

- a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a acomodar integralmente a demanda do ensino fundamental ;

- a continuidade do processo de planejamento antecipado para o atendimento adequado da demanda escolar, na Rede Pública de Ensino; e

- a reorganização da Secretaria da Educação, de que trata o Decreto nº 57.141, de 18.7.2011, Resolve:


Artigo 1º - As ações que visem à efetivação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, para o ano de 2013, deverão respeitar os seguintes procedimentos:


I – chamada escolar e matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos ao ensino fundamental na rede pública; e

II – garantia de atendimento aos alunos já matriculados, em continuidade de estudos.


Parágrafo único – Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de cadastramento e informação ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo de matrícula.


Artigo 2º - Todas as fases da matrícula antecipada para o ensino fundamental serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, na conformidade do que estabelece o Decreto nº 40.290/95.


Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:


I – definição dos alunos da última etapa da pré-escola pública, candidatos à vaga no 1º ano do ensino fundamental público;


II – cadastramento dos demais candidatos à vaga nesse nível de ensino, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos ;


III – programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2013 ;

IV – compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;

V – efetivação da matrícula dos alunos;

VI – divulgação dos resultados para pais ou responsáveis e alunos;

VII – cadastramento permanente de candidatos ao ensino fundamental da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a Chamada Escolar e durante todo o ano de 2013;

VIII – inscrição por deslocamento, transferência e intenção de transferência.


Artigo 4º - Para fins de cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, definem-se como:

I - Inscrição por Deslocamento – o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, de alunos com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos,  que mudaram de endereço residencial antes do início do ano letivo, sendo que a inscrição por deslocamento só se justifica quando a alteração de endereço inviabilizar a permanência do aluno na mesma escola;

II - Inscrição por Transferência – o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, de alunos com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que mudaram de endereço residencial após o início do ano letivo, sendo que a inscrição por transferência só se justifica quando a alteração de endereço inviabilizar a permanência do aluno na mesma escola;


III - Inscrição por Intenção de Transferência – o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para registro da solicitação de mudança de escola por vontade própria do aluno ou de sua família e não por necessidade, sendo que não é preciso haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição, devendo, no entanto, o aluno permanecer estudando na escola de origem até o surgimento de vaga na escola pretendida, quando então será atendido na sua solicitação de intenção de transferência.


Artigo 5º - Para o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações de:


I – definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que vão completar 6 anos até 30.6.2013, candidatos ao ingresso no ensino fundamental público, observado o disposto no artigo 2º da Deliberação CEE nº 73/08 ;

II – chamada escolar das crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no ensino fundamental, em escola estadual ou municipal, observado o limite de idade a que se refere o inciso anterior ;

III – chamada escolar para crianças, jovens e adultos, candidatos à matrícula em escola estadual ou municipal e que se encontram fora da escola pública, abrangendo :

a) crianças com idade a partir de 7 anos completos em 2013, para matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental;

b) jovens e adultos, para matrícula na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no segmento correspondente aos anos finais do ensino fundamental, observado o disposto na Resolução SE nº 16/2011.

Parágrafo único - O limite de idade previsto nos incisos I e II deste artigo deverá ser estendido para 6 anos completos até 31.12.2013, no caso de municípios em que a data tenha sido flexibilizada por força de decisão judicial.


Artigo 6º - Os candidatos que perderem o prazo das fases I, II e III deverão se cadastrar no período de 1º de outubro a 1º de novembro de 2012, no processo da Chamada Escolar.


Artigo 7º - No ato do cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente proceder :

I - ao preenchimento da ficha cadastral completa de alunos sem RA e à atualização de endereço, inclusive com CEP válido e telefone para contato, dos demais candidatos que já possuem RA;

II - à entrega do comprovante de cadastramento ao aluno e/ ou a seus pais ou responsáveis, em todas as etapas do processo de matrícula a que o aluno se submeta.


Artigo 8º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2013, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.


Artigo 9º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, respeitando os critérios definidos conjuntamente pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, observadas as disposições desta resolução.


Artigo 10 - A efetivação da matrícula no ensino fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, será realizada após a compatibilização demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, conforme cronograma constante do anexo que integra a presente resolução.


§ 1º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as etapas da matrícula 2013, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.


§ 2º - É vedada a exclusão de matrícula de alunos que deixarem de comparecer às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.


§ 3º - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi efetivada e que não compareceu à escola no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem apresentar justificativa para a ausência, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de forma a liberar a vaga reservada.


§ 4º - Para as matrículas efetivadas depois do dia 4 de março de 2013, o registro de “Não Comparecimento” (N.COM), no Sistema de Cadastro de Alunos, deverá ser efetuado após 10 dias consecutivos de ausências não justificadas, considerando como primeiro dia letivo para o aluno aquele subsequente ao da efetivação de sua matrícula.


§ 5º - Na situação prevista no parágrafo anterior, caso ocorra o retorno do aluno, a escola deverá efetuar sua inscrição no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, observando o que se segue:


1 - havendo vaga disponível, a matrícula será efetivada imediatamente;

2 - não havendo vaga disponível na unidade escolar, a Diretoria de Ensino deverá efetuar nova compatibilização.


§ 6º - Após a data-base do Censo Escolar 2013, em razão da consolidação dos bancos de dados para envio ao INEP/MEC, o “Não Comparecimento” (N.COM), ficará disponível somente para as matrículas registradas depois de 29/5/2013, respeitado o critério de 10 dias de ausências consecutivas após a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.


Artigo 11 - Os alunos com matrícula ativa em 2013, que mudarem de residência/bairro/distrito/município após a divulgação dos resultados da matrícula antecipada e antes do início das aulas, deverão comparecer à escola pública mais próxima da nova residência, para formalizar a inscrição por deslocamento.


Artigo 12 - Após o início do ano letivo, os alunos com matrícula ativa em 2013, que mudarem de residência/bairro/distrito/ município, deverão comparecer à escola pública mais próxima da nova residência, para formalizar a inscrição por transferência e aguardar, na escola de origem, a efetivação da matrícula pela escola de destino.


Parágrafo único – A escola de origem somente lançará, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa por transferência para alunos que se mudarem para outro estado/país ou para escola particular.


Artigo 13 - Em todas as etapas da matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a escola proceda ao cadastramento no Sistema de Cadastro de Alunos e à atualização do endereço completo, inclusive com CEP válido e telefone para contato.


Artigo 14 - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2013, que se inscrevam por intenção de transferência de escola, no Sistema de Cadastro de Alunos, poderão ter atendimento imediato, desde que haja disponibilidade de vaga e estejam atendidos todos os alunos de todas as etapas do processo, inclusive aqueles inscritos por deslocamento e transferência, por motivo de mudança de residência.


Artigo 15 - O cadastramento e a matrícula dos candidatos que não se inscreveram no processo da Chamada Escolar, em 2012, deverão ser realizados durante todo o ano letivo de 2013, pelas escolas estaduais ou municipais, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, para assegurar o atendimento à totalidade da demanda.


Artigo 16 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2013, caberá:


I - aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula:


a)  orientar e conduzir o processo em sua área de atuação;

b)  esclarecer dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;


c)    definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;

d)    proceder, em conjunto com os Órgãos Municipais, à análise, à compatibilização e à indicação de vagas, assegurando-se a matrícula da totalidade dos alunos inscritos, em sua área de atuação;


e)    digitar o quadro-resumo das escolas estaduais de sua área de atuação no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de acordo com o planejamento prévio homologado pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;

f)      promover a articulação com os municípios para a digitação do quadro-resumo e coleta das classes dentro do prazo do cronograma.


II - à Equipe Gestora das escolas estaduais:

a)      disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação da definição dos alunos da fase I;

b)   orientar devidamente os candidatos que procurarem a escola;


c) efetuar o cadastramento da demanda das fases II e III e de todos daqueles que buscarem vaga após os prazos estabelecidos na chamada escolar;

d) proceder, em conjunto com as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais, ao processo de compatibilização e matrícula dos alunos;

e) matricular e divulgar o resultado da matrícula para os interessados, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, em local de grande visibilidade, nas escolas estaduais e municipais;

f) efetuar a inscrição por deslocamento, transferência ou intenção de transferência de todos os alunos que solicitarem essa providência.


Artigo 17 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, planejar, orientar, homologar propostas de atendimento escolar e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo da matrícula de 2013, visando a garantir o pleno atendimento dos inscritos e assegurando a continuidade de estudos da totalidade da demanda.


Artigo 18 – Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, caberá estabelecer os procedimentos e critérios do processo de atendimento escolar e gerenciar o processo de matrícula.


Artigo 19 – Ao Departamento de Informação e Monitoramento, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional caberá:


I - orientar as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;


II - coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo e ao cumprimento do cronograma.


Artigo 20 - Os procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, serão objeto de resolução específica.
Artigo 21 – Não se aplica ao município da Capital o disposto nesta resolução, dada a peculiaridade do atendimento à demanda escolar, que será objeto de normas específicas.


Artigo 22 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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