quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Análise objetiva da Resolução 81 de 2.012 da Secretaria da Educação de São Paulo, que regulamentou a proposta pedagógica da aceleração de ensino para as escolas públicas de São Paulo






Vejam que existem vários critérios, aqui em São Paulo, para os alunos da rede pública (pois a Resolução só contemplou os alunos da rede pública de ensino, não me perguntem porquê...) serem acelerados. Vamos detalhar cada um dos artigos abaixo, que mais me chamaram a atenção para que estes cuidados sejam atentados pela escola e pais, quando cogitarem a aceleração de série.



Alunos da rede particular de ensino deverão seguir este protocolo estipulado nesta Resolução e, se o aluno não tiver aceita ou regularizada a sua aceleração de série ou se a resposta da Diretoria de Ensino, que é o órgão responsável pela análise e aceitação dos pedidos de aceleração de serie, demorar muito ou esta for recusada, de forma a prejudicar a escolaridade da criança que se beneficiaria com a proposta pedagógica da aceleração de série, deverão entrar com ação judicial para promover à aceleração e/ou a sua devida regularização perante a Secretaria da Educação.


 

Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que :



NOTEM QUE, NESTE ARTIGO, A RESOLUÇÃO DEFINE O QUE É O ALUNO SUPERDOTADO ACADÊMICO : Aquele que apresenta grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas).



O artigo segue, sugerindo que este aluno, acima conceituado, pode ser beneficiado pela modalidade pedagógica chamada aceleração de estudos, DESDE QUE :



I - os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado ;



AQUI, O ARTIGO MENCIONA QUE OS ÍNDICES ALCANÇADOS PELO ALUNO TÊM QUE SER REGULARES E PERIÓDICOS. Não basta o aluno apresentar um bom resultado num bimestre, e no seguinte ir normal ou mal.. e O ARTIGO TAMBÉM FALA NO GRAU DE EXCELÊNCIA ALCANÇADO, que eu acredito que seja algo do tipo notas entre 9 e 10, com produções (trabalhos) de trabalho de qualidade.




II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado ;



AQUI, O LEGISLADOR TOMOU UM CUIDADO COM O EMOCIONAL DO ALUNO A SER ACELERADO DE SÉRIE, estipulando que a avaliação que o aluno fizer TAMBÉM TEM QUE SER DO PSICOLÓGICO e que comprove que, além das altas habilidades o aluno tem que possui TAMBÉM maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado (eu entendi que é da série que ele estava cursando, antes de ser acelerado).



III - o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio ;



AQUI A RESOLUÇÃO DETERMINA QUE A ESCOLA TAMBÉM TEM QUE ACREDITAR que a aceleração deverá ser aplicada ao aluno, tendo em vista que já realizou com ele outras formas de atendimento ou propostas pedagógicas que não surtiram efeito.




IV - a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.


AQUI FALA QUE OS PAIS DO ALUNO TÊM QUE CONCORDAM COM O LAUDO DELE OU A AVALIAÇÃO FEITA PELA DIRETORIA DE ENSINO.



Artigo 6º - Caberá à unidade escolar :


II - realizar a avaliação pedagógica,
na conformidade das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta ;



AQUI, A RESOLUÇÃO DETERMINA QUE A ESCOLA DEVERÁ APLICAR UMA PROVA COM O CONTEÚDO DA SÉRIE QUE A CRIANÇA IRÁ DEIXAR DE FAZER (PULAR).




  
Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas


O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, em conformidade com o disposto na Lei Nº 9.394/1996  de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Parecer CNE/CEB Nº 17/2001 , na Resolução CNE/CEB Nº 02/2001 , naDeliberação CEE Nº 68/2007 , na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva de 2008, na Resolução CNE/CEB Nº 04/2009 , e na Resolução SE Nº 11/2008 , alterada pela Resolução SE Nº 31/2008 , e considerando :



- a importância que o atendimento a alunos com altas habilidades/superdotação representa na implementação da política publica voltada para a inclusão educacional dos alunos das escolas da rede estadual de ensino;



- a pluralidade de avanços contínuos de que se reveste o processo de aceleração de estudos, como mecanismo de flexibilização de estratégias educacionais que respeita a diversidade de habilidades e ritmos de aprendizagem de alunos identificados como tendo altas habilidades/superdotação; e



- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos operacionais que subsidiem as unidades escolares na identificação e atendimento desses alunos, bem como na adoção de mecanismos que lhes assegurem efetivas oportunidades de aceleração de estudos,



Resolve:



Artigo 1º - São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associados a um alto grau de motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.



Parágrafo único - Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola.



Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino a coordenação geral do processo de atendimento e regularização da vida escolar de alunos com altas habilidades/superdotação, acompanhando e orientando as respectivas unidades escolares na implementação das diretrizes contidas na presente resolução.


Artigo 3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar :


I – rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da Pasta ou, em interface com instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes ;


II - pelo entendimento de que :


a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos ;


b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade sócio-emocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado ;



c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano ;



d) a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo,do mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse parecer ;



e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.




Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:



I - os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado ;



II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado ;



III - o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio ;



IV - a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.



Artigo 5º - A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias.



Artigo 6º - Caberá à unidade escolar :



I - prever em seu regimento interno e em seu projeto político-pedagógico as diretrizes operacionais da educação inclusiva ;



II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta ;



III - assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;



IV - matricular, no ano/série indicado no parecer devidamente homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até o final do 1º bimestre, os alunos da própria unidade escolar e, em qualquer época do ano, os alunos transferidos de outras escolas, apresentando ou não documentação comprobatória de estudos anteriores ;



V - regularizar o registro de rematrícula do aluno com altas habilidades /superdotação junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.



Artigo 7º - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído por representantes da CAPE/CAESP/CGEB e aos gestores das Diretorias de Ensino, quando necessário, a análise e a tomada de decisão dos casos não previstos na presente resolução.



Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.



Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

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